STJ REsp 1957501
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 55 DA LEI N. 9.605/1998 E 2º DA LEI N. 8.176/1991. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescin dível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em relação às demais teses deduzidas no recurso especial, consta que elas não foram deduzidas nas razões da apelação defensiva, mas apenas posteriormente em petição e por ocasião dos embargos de declaração, constituindo clara inovação recursal que impede a análise da controvérsia. Assim, as insurgências relativas à atipicidade das condutas e as ilegalidades na dosimetria, da maneira como trazidas, não foram enfrentadas no acórdão recorrido, carecendo o apelo nobre do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (REsp n. 1.020.855/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 2/2/2009). 4. Nessa toada, não procede a arguida violação ao art. 619 do Código de Processo Penal ou negativa de prestação jurisdicional se as questões atinentes à dosimetria e à atipicidade não foram deduzidas nas razões da apelação criminal. Como é cediço, a elasticidade devolutiva desse recurso, no processo penal, está atrelada às insurgências aventadas nas razões recursais, as quais servem de baliza ao tantum devolutum quantum appellatum . 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDVILSON DE ARAUJO SOUTO e EVILAZIO DE ARAUJO SOUTO contra a decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que os agravantes foram condenados, pela prática dos crimes dos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998 e 2º da Lei n. 8.176/1991, às penas de 1 ano, 9 meses e 18 dias de detenção, em relação à EVILAZIO; e 1 ano, 7 meses e 6 dias de detenção, quanto à EDVILSON. As penas privativas de liberdade foram substituídas por medidas restritivas de direitos. As apelações da defesa e da acusação foram desprovidas, nos termos da ementa de e-STJ fls. 1.129/1.131: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS FIGURAS TÍPICAS DISPOSTAS NO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E NO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98, EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL) E NA FORMA CONTINUADA (ART. 71 DO CP). EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO - CAULIM. COMPROVAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. SENTENÇA AMPARADA EM LAUDOS PERICIAIS IDÔNEOS, ALÉM DE FORTEMENTE ALICERÇADA NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, REUNIDOS DESDE A FASE INDICIÁRIA E COMPROVADOS QUANDO FINDA A INSTRUÇÃO JUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS RECONHECIDAS DE FORMA MUITO BEM JUSTIFICADA NO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPROVIDO O APELO DOS RÉUS, EM QUE SE BUSCA A ABSOLVIÇÃO DOS MESMOS. IMPROVIDO O APELO MINISTERIAL, INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE PROMOVER A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES, A PARTIR DA MAJORAÇÃO ASSOCIADA ÀS CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. RESPOSTA ESTATAL SUFICIENTE À RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELOS DELITOS PRATICADOS. 1. Cuida-se, em suma, de julgamento dos apelos interpostos pelo Ministério Público Federal, bem como pela defesa - conjunta - dos réus, irmãos, em face da Sentença de Id. 4058201.4362944, que impôs a responsabilização dos mesmos às penas corporais, entre outros sancionamentos, respectivamente, de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, ambas com regime inicial aberto de cumprimento de pena, automaticamente substituídas por restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91, e no art. 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (art. 70 do Código Penal) e continuado (art. 71 do CP), condutas relacionadas, segundo excertos da Sentença, à extração de " recursos minerais (dentre os quais o caulim) sem qualquer autorização do órgão competente (Ministério das Minas e Energia - DNPM), na zona rural de Tenório-PB, precisamente no Sítio Serrinha. Destaque-se, por oportuno, que os fiscais constataram que a lavra apresentava características de que já se desenvolvia por um período de tempo razoável, utilizando-se para o atingimento de tal conclusão a grande quantidade de material removido do terreno vistoriado, além da formação de cavas e passivos ambientais.". 2. Através das razões recursais de Id. 4058201.4436610, busca o Ministério Público Federal a reforma parcial do julgado monocrático, ao propugnar, com base, principalmente, em farta jurisprudência, a majoração das penas-bases aplicadas a ambos os réus, notadamente a partir da exasperação da circunstância judicial, prevista no art. 59 do Código Penal, das consequências dos delitos em foco. 3. A defesa conjunta dos réus apresentou as razões recursais de Id. 4050000. 18672404, desenvolvendo alentada argumentação fático-jurídica, inclusive sob amparo de entendimentos doutrinários e posições jurisprudenciais, propugnando, ao final, pela integral reforma do julgado monocrático, in verbis: " a) Preliminarmente, requer-se a declaração de nulidade da sentença, com a determinação da reabertura da instrução, para que seja complementado o laudo pericial, nos termos requeridos pelos ora recorrentes, em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios brasileiros, em face da inexistência da dilação probatória necessária a verificar a suposta ocorrência de dano ao meio ambiente, constituindo flagrante cerceamento de defesa, garantia constitucional inserta no art. 5º, LV, da Constituição Federal; b) ABSOLVER os acusados quanto aos tipos penais descritos no artigo 2º da Lei n. 8.176/91, e no artigo 55 da Lei n. 9.605/98, com base no artigo 386, inciso I, II ou, subsidiariamente no inciso III, todos do Código de Processo Penal, ante a inexistência de cometimento dos atos núcleos do tipo ou eventualmente, sendo, por conseguinte, sua conduta formalmente atípica; c) Em não entendendo desta forma, o que não se espera, por respeito ao princípio da eventualidade, ad argumentandum tantum, igualmente reformar a sentença e ABSOLVER os acusados, uma vez se tratar de condutas materialmente atípicas ante a inexistência do dolo como elemento subjetivo caracterizador do tipo, com base no art. 386, III do CPP; d) Em superados todos os pedidos, o que não se espera, por mero respeito ao princípio da eventualidade, à luz do princípio do In Dúbio Pro Reo, requer digne-se Vossa Excelência ABSOLVER o acusado pela ausência de prova cabal da autoria dos delitos, com fulcro nos artigos 5º LVII, da Constituição Federal c/c artigo 386, inciso VII do CPP". 4. É de se afastar, de logo, a preliminar suscitada no recurso dos réus, de nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa, dado o não atendimento, pelo juízo processante, de realização de perícia complementar postulada pela defesa. É que, entendeu o magistrado, fundamentadamente, como in casu, desinfluente ao deslinde da causa a pretensão formulada, afigurando-se suficiente a gama de documentos - idôneos - reunidos nos autos, vislumbrando, portanto, a prescindibilidade da diligência requerida. 5. Salta aos olhos o rigor técnico-jurídico empregado pelo julgador monocrático para promover a responsabilização penal de ambos os réus pelo cometimento dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (art. 70 do Código Penal) e continuado (art. 71 do CP). 6. Tem-se, no caso concreto destes autos, que a positivação da autoria e da materialidade delituosas exsurgiram de todo um plexo indiciário, posteriormente ratificado quando finda a instrução processual, à luz, principalmente, de documentação idônea levada a efeito pela acusação, em que delineado o modus dos réus, assim como descritas todas as etapas do operandi iter criminis. 7. Quanto à autoria das práticas delituosas imputadas aos réus, vê-se que, real e efetivamente, os réus, irmãos, em comunhão de desígnios, realizaram as condutas inatas aos tipos penais em comento, na forma em que concluiu o sentenciante, a partir, inclusive, do que fora revelado ainda na fase indiciária, sem que se infirmasse, a posteriori, o conteúdo probante do apurado. 8. De igual forma, o apurado cotejo analítico empregado pelo sentenciante, quando da aferição dos aspectos voltados à comprovação, que se revelaram a toda evidência, da materialidade delituosa associada à atividade ilícita de extração mineral. 9. Digna de realce, igualmente, a conclusão acerca da configuração do elemento subjetivo - dolo - que permeou as condutas típicas em causa. 10. Em que pese a respeitabilidade dos argumentos recursais desenvolvidos pela defesa conjunta de ambos os réus, é fato que não se afiguram de molde a infirmar, sequer minimamente, os sólidos fundamentos estruturantes delineados na Sentença, justificantes da responsabilização penal de ambos os réus, restando evidenciados, com riqueza de detalhes, pela documentação técnica trazida aos autos, confirmatória do considerável impacto ambiental produzido na área em que realizada a ilícita extração mineral - caulim - objeto da persecução em causa. 11. Com relação ao apelo ministerial de Id. 4058201.4436610, em que se busca a reforma parcial do julgado monocrático, para o fim de ser produzida a exasperação da circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, relacionada às consequências dos delitos em foco, tem-se que o juízo sentenciante bem fundamentou o cálculo das penas-bases, na medida que considerou tais consequências como inatas à previsão contida nas normas repressoras, não ultrapassando a mediania inata aos tipos penais em evidência, no sentido de que " as consequências são naturalmente decorrentes das condutas perpetradas, quais sejam, a violação e o desrespeito à Administração Pública e a depredação do meio ambiente naquela localidade". 12. Assim, dado que a resposta estatal às práticas delituosas em questão se parametrizou, principalmente, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada ao deslinde da persecução penal em causa, é de se negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal. 13. Negado provimento ao apelo conjunto dos réus, bem como ao apelo ministerial. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 1.196/1.200). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, 2º da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n. 9.605/1998, uma vez que ficou configurada a ausência de materialidade delitiva e a atipicidade das condutas atribuídas aos recorrentes. Em relação ao art. 55 da Lei dos Crimes Ambientais, aduziu que a imputação esteve circunscrita aos danos ao meio ambiente, não havendo a indicação dos elementos constitutivos do tipo penal, consistentes em extração de recursos minerais em desacordo com a licença ambiental, que, na hipótese dos autos, era exclusiva para pesquisa. Pertinente ao art. 2º da Lei n. 8.176/1991, reverberou que foi invocado novamente o dano ambiental para a condenação, carecendo da análise acerca da usurpação ou da exploração de matéria-prima pertencente ao patrimônio da União em desacordo com o alvará de pesquisa concedido a um terceiro. Pontuou que "só se pode dizer que determinada atividade está em dissonância com um documento se for possível analisá-lo. Nos autos em apreço, sequer consta cópia do Título n. 4315/2010 e do processo n. 846.052/2010/DNPM" (e-STJ fl. 1.246). Asseriu que os argumentos relativos à atipicidade das condutas e às ilegalidades no cálculo dosimétrico constituem matéria de ordem pública, da qual se pode conhecer a qualquer tempo, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Alegou violação aos arts. 619 do CPP, 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, e 14, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998. Destacou que a pena intermediária deve ser atenuada em razão de duas circunstâncias atenuantes, invocadas em petição protocolada antes do julgamento da apelação e reiteradas nos embargos de declaração, consistentes em plano de recuperação da área degradada e em colaboração com a fiscalização da polícia federal. Suscitou afronta ao art. 68 do CP, tendo em vista a violação ao princípio do ne bis in idem entre os arts. 62 do CP e 15 da Lei n. 9.605/1998, visto que essas circunstâncias agravantes têm como base a prática do crime para a obtenção de vantagem pecuniária. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.301): PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E O PATRIMÔNIO GENÉTICO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. REVER O ENTENDIMENTO CONSIGNADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A CONFIGURAR O CRIME PREVISTO NOS ARTS. 2º DA LEI N. 8.176/91 E 55 DA LEI 9.605/98, TAL COMO PRETENDE OS RECORRENTES, DEMANDARIA IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS, PROCEDIMENTO VEDADO EM RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do presente recurso, a defesa argumenta que a análise das razões do recurso especial não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. No mais, reitera a argumentação deduzida no apelo extremo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 55 DA LEI N. 9.605/1998 E 2º DA LEI N. 8.176/1991. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescin dível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em relação às demais teses deduzidas no recurso especial, consta que elas não foram deduzidas nas razões da apelação defensiva, mas apenas posteriormente em petição e por ocasião dos embargos de declaração, constituindo clara inovação recursal que impede a análise da controvérsia. Assim, as insurgências relativas à atipicidade das condutas e as ilegalidades na dosimetria, da maneira como trazidas, não foram enfrentadas no acórdão recorrido, carecendo o apelo nobre do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (REsp n. 1.020.855/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 2/2/2009). 4. Nessa toada, não procede a arguida violação ao art. 619 do Código de Processo Penal ou negativa de prestação jurisdicional se as questões atinentes à dosimetria e à atipicidade não foram deduzidas nas razões da apelação criminal. Como é cediço, a elasticidade devolutiva desse recurso, no processo penal, está atrelada às insurgências aventadas nas razões recursais, as quais servem de baliza ao tantum devolutum quantum appellatum . 5. Agravo regimental desprovido.