Decisão · STJ

STJ HC 889989

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado 2. No caso, é flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere do agravado que, absolutamente primário e sem nenhuma passagem criminal, teria praticado o delito de furto e que, caso condenado, possivelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado. As circunstâncias concretas do delito, por si só, não justificam sua prisão preventiva, dadas suas condições pessoais favoráveis. 3. Mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, a submissão do agravado a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravado. O agravante sustenta que: a) "há indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravado" (e-STJ, fl. 69); b) "onstam dos autos elementos que denotam a periculosidade do agravadoe a possibilidade de reiteração delitiva" (e-STJ, fl. 70); " c) "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, que autorizem a sua decretação e manutenção" (e-STJ, fl. 72). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado 2. No caso, é flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere do agravado que, absolutamente primário e sem nenhuma passagem criminal, teria praticado o delito de furto e que, caso condenado, possivelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado. As circunstâncias concretas do delito, por si só, não justificam sua prisão preventiva, dadas suas condições pessoais favoráveis. 3. Mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, a submissão do agravado a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental não provido.
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