STJ AREsp 2364928
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAV. LIMITE MÁXIMO. MEDIDA PROVISÓRIA 831/95, CONVERTIDA NA LEI 9.624/98. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum .. " (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2. Decidiu a Corte de origem: "No julgamento da ação coletiva, o E. STJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução RAV 001/1995, reconhecendo, no entanto, que a fixação do valor a ser pago se submete a "critérios discricionários da Administração Pública". Os TTN têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos auditores, porém, isso não significa o pagamento pelo valor máximo, devendo o valor ser fixado discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de "oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela" (art. 8º da MP nº 831/1995)". 3. Merece ser mantido o acórdão objurgado, aplicando-se ao caso, ainda que extensivamente à alínea "a" do permissivo constitucional, o óbice da Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDMILSON CELSO GONCALVES DA SILVA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ELEMENTOS CONFIGURADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que não há óbices para a admissibilidade do recurso especial. Transcrevo: .. com apoio na própria descrição da coisa julgada trazida no acórdão recorrido, caberia invocar que se o título assente o pagamento das diferenças da RAV com base na avaliação, como gratificação de desempenho, caberia conferir que o crédito foi apurado tendo por base a premissa da avaliação atribuída, no caso em grau máximo, conforme documentos oficiais juntados aos autos e invocados para conferência, sumariamente omitidos da apreciação do Regional, conforme esclarecido no tópico referente à negativa de prestação jurisdicional. Sobre mais, a "inexistência de avaliação individual" não pode implicar em inexigibilidade do título, pois a União não pode se beneficiar de sua própria torpeza, visto que cabia à Administração Pública implantar o novo modelo de aferição plural e individual por força do art. 5º, §2º da Lei nº 7.711/1988, não o tendo feito distribuiu a gratificação RAV com base em avaliação máxima de desempenho, ensejando o pagamento das diferenças de RAV até o limite da Medida Provisória n. 831/95 com base na avaliação, o que se alicerça em Declaração emitida pelo Órgão Público (e-STJ fl. 223/224), e no art. 17 da Resolução CRAV n. 002/93 que dispõe sobre o pagamento da RAV aos inativos mediante pontuação máxima, atraindo o dispositivo do §4º do art. 41 da Lei n. 8.112/90 e o Tema 409/STF. .. o próprio Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico firmou posição pelo afastamento da Súmula 7 do STJ determinando que o caso demandaria liquidação do julgado, jamais a sua inexigibilidade da coisa julgada. Isto porque se de fato houve avaliação em grau máximo atribuída no pagamento da RAV pelo limite da Resolução CRAV 001/95, como afirma o recorrente, a prova culmina no pagamento das diferenças da RAV com base no limite previsto pela MP 831/95, em expresso respeito ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 7.711/88 e, ainda que assim não fosse, seria imperativo reconhece-lo pelo máximo diante do art. 17 da Resolução CRAV n. 002/93 que dispõe sobre o pagamento da RAV aos inativos mediante pontuação máxima, atraindo o dispositivo do §4º do art. 41 da Lei n. 8.112/90 e Tema 409/STF, questões essas injustificadamente omitidas pelo acórdão, mas expressamente suscitadas em embargos de declaração. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAV. LIMITE MÁXIMO. MEDIDA PROVISÓRIA 831/95, CONVERTIDA NA LEI 9.624/98. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum .. " (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2. Decidiu a Corte de origem: "No julgamento da ação coletiva, o E. STJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução RAV 001/1995, reconhecendo, no entanto, que a fixação do valor a ser pago se submete a "critérios discricionários da Administração Pública". Os TTN têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos auditores, porém, isso não significa o pagamento pelo valor máximo, devendo o valor ser fixado discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de "oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela" (art. 8º da MP nº 831/1995)". 3. Merece ser mantido o acórdão objurgado, aplicando-se ao caso, ainda que extensivamente à alínea "a" do permissivo constitucional, o óbice da Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 5. Agravo interno não provido.