STJ HC 847891
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA NOS AUTOS DO HC N. 795.766/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 2 - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 3 - É inviável o conhecimento do presente recurso, no que toca à pretensão de deferimento do pedido de liberdade provisória, pois o decreto prisional, cuja legalidade foi objeto de exame no HC n. 795.766/SP, impetrado perante essa Corte em momento anterior, foi mantido em todos os seus termos pelo magistrado condutor da audiência de instrução e julgamento, de modo que, nesse ponto, está configurada a reiteração do pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, já que se cuida de matéria julgada. 4 - Eventuais discussões sobre a materialidade e autoria delitiva ou que demandem o reexame de provas não podem ser aferidas nessa via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir contra ilegalidade flagrante, não sendo cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos. 5 - Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 60-61, no qual não se conheceu do habeas corpus, porquanto a matéria apresentada já havia sido julgada por esta Corte Superior no HC n. 795.766/SP. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 73, segunda parte, e art. 29, caput, todos do Código Penal. No presente agravo, a defesa, preliminarmente, suscita violação do princípio da colegialidade e, no mérito, alega que "os fatos descritos nesse writ, não foram analisados por Vossas Excelências, isto porque, tais fatos, foram expostos durante as Audiências, realizadas nos dias 01/02/2023 e 29/03/2023 e, somente agora, estão sendo levados ao conhecimento desse E. Superior Tribunal. Portanto, tais fatos, não guardam qualquer relação com os pedidos do Habeas Corpus nº. 795.766/SP" (fl. 70). Neste regimental, a defesa reitera as razões da impetração originária, razão pela qual pugna pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA NOS AUTOS DO HC N. 795.766/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 2 - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 3 - É inviável o conhecimento do presente recurso, no que toca à pretensão de deferimento do pedido de liberdade provisória, pois o decreto prisional, cuja legalidade foi objeto de exame no HC n. 795.766/SP, impetrado perante essa Corte em momento anterior, foi mantido em todos os seus termos pelo magistrado condutor da audiência de instrução e julgamento, de modo que, nesse ponto, está configurada a reiteração do pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, já que se cuida de matéria julgada. 4 - Eventuais discussões sobre a materialidade e autoria delitiva ou que demandem o reexame de provas não podem ser aferidas nessa via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir contra ilegalidade flagrante, não sendo cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos. 5 - Agravo regimental desprovido.