STJ AREsp 2311761
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINACIAMENTO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando aplicável o CC/2022; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 336-339, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte ora agravante sustenta haver divergência de entendimento entre o decidido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n, 1.360.969/RS, porquanto o objetivo da revisão é a repetição de valores alegadamente cobrados de forma indevida, ainda que decorrentes da revisão contratual (fl. 346). Defende que, enquanto o Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional decenal a ambas as pretensões objeto da lide - revisional e de repetição do indébito -, o acórdão paradigma (REsp Repetitivo n. 1.360.969/RS), entendeu se tratarem de prazos prescricionais distintos às mesmas pretensões, sendo aplicável o prazo decenal à pretensão revisional e o prazo trienal à pretensão de repetição dos valores. Reforça que "ultrapassado o prazo de 03 anos contados da data de pagamento da última parcela (20/06/2016) e o ajuizamento da ação (em 16/02/2022), a pretensão de devolução dos valores pagos encontra-se integralmente fulminada pela prescrição, porquanto fundada no enriquecimento sem causa" (fl. 346). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 354. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINACIAMENTO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando aplicável o CC/2022; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4. Agravo interno desprovido.