STJ HC 1089907
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado após trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. Na exordial, a defesa alegou constrangimento ilegal por nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, ausência de prova independente de corroboração e insuficiência do conjunto informativo, pleiteando liminarmente a suspensão dos efeitos do ato constritivo e, no mérito, a declaração de nulidade dos reconhecimentos, a absolvição ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas. 3. Nas razões do agravo regimenal: (i) sustenta-se flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus; (ii) argumenta-se inviabilidade de revisão criminal no Tribunal de origem diante de matéria já apreciada em apelação; e (iii) invoca-se a desídia defensiva anterior quanto à interposição de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal não referente aos seus próprios julgados; e (ii) saber se a alegação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ofício, não obstante a inadmissibilidade do writ como sucedâneo. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos da Constituição da República. 8. O trânsito em julgado, a preclusão da matéria e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada. 9. No caso em análise, o Tribunal de origem deixou claro que a autoria atribuída ao réu não se fundamentou apenas no reconhecimento da vítima, mas também em outros elementos probatórios constantes dos autos, bem como que houve reconhecimento pessoal adequado na fase extrajudicial e judicial. 10. Inexistência, no caso, de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício, não havendo julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão criminal quanto à condenação. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. O trânsito em julgado e a preclusão impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, prevalecendo a coisa julgada e a segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DE OLIVEIRA NANES contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 104-107). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rancharia/SP, nos autos da Ação Penal n. 1500367-58.2025.8.26.0491, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ, fls. 76-84). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 85-101). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois há nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por violação direta ao art. 226 do CPP, uma vez que não teria havido descrição prévia do suspeito, o alinhamento com pessoas semelhantes seria inválido e a confirmação em juízo apenas reproduziu vício originário. Argumentou, ainda, ausência de corroboração probatória independente, afirmando que as imagens de câmeras de segurança não identificam inequivocamente o paciente e que os objetos apreendidos (tênis e capacete) são genéricos, sem qualquer vínculo direto com o crime. Sustentou a existência de prova circular e insuficiente, na medida em que as demais referências probatórias dependeriam exclusivamente do reconhecimento inicial, sem autonomia lógica para sustentar a autoria. Afirmou, por fim, ausência de justa causa para a persecução penal, pois o conjunto informativo seria frágil e contaminado, com violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, além de resultar em constrangimento ilegal atual (e-STJ, fls. 8-9). Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspenso os efeitos do ato constritivo imposto pela autoridade coatora, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade absoluta dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, reconhecimento da ausência de justa causa e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo desentranhamento do reconhecimento ilícito e das provas dele derivadas. No regimental (e-STJ, fls. 112-129), a parte agravante alega que há flagrante ilegalidade a permitir o conhecimento do habeas corpus. Argumenta que, embora se cogite a revisão criminal no TJSP, tal medida seria inevitavelmente indeferida, sob o fundamento de que a matéria já foi examinada em sede de apelação. Em outras palavras, o TJSP entenderia que a revisão não passa de uma segunda apelação, destinada apenas a rediscutir questões já apreciadas. Pondera que, diante da desídia da defesa anterior em não interpor recurso especial, a matéria se esgotou. Assim, a única via plausível para rediscutir os fatos foi o habeas corpus, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio. Ressalta, ademais, que esta Colenda Corte já analisou diversos habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, o que reforça a pertinência da medida no caso concreto. Afirma que a pretensão defensiva não perpassa pelo reexame de provas. Aduz que o reconhecimento do paciente está viciado e não pode ser utilizado para fundamentar o decreto condenatório. Aponta a inexistência de provas independentes que sustente o juízo condenatório. Reitera os fundamentos lançados na exordial. Requer a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado após trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. Na exordial, a defesa alegou constrangimento ilegal por nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, ausência de prova independente de corroboração e insuficiência do conjunto informativo, pleiteando liminarmente a suspensão dos efeitos do ato constritivo e, no mérito, a declaração de nulidade dos reconhecimentos, a absolvição ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas. 3. Nas razões do agravo regimenal: (i) sustenta-se flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus; (ii) argumenta-se inviabilidade de revisão criminal no Tribunal de origem diante de matéria já apreciada em apelação; e (iii) invoca-se a desídia defensiva anterior quanto à interposição de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal não referente aos seus próprios julgados; e (ii) saber se a alegação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ofício, não obstante a inadmissibilidade do writ como sucedâneo. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos da Constituição da República. 8. O trânsito em julgado, a preclusão da matéria e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada. 9. No caso em análise, o Tribunal de origem deixou claro que a autoria atribuída ao réu não se fundamentou apenas no reconhecimento da vítima, mas também em outros elementos probatórios constantes dos autos, bem como que houve reconhecimento pessoal adequado na fase extrajudicial e judicial. 10. Inexistência, no caso, de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício, não havendo julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão criminal quanto à condenação. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. O trânsito em julgado e a preclusão impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, prevalecendo a coisa julgada e a segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.