STJ AREsp 2388680
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido. Isso porque a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.876.313/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.243/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp n. 972.774/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019. 4. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, citando julgado. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 839/847 interposto por APARECIDO DONIZETI GOMES, em face de decisão proferida às fls. 832/833, pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões recursais do agravo interno, a parte agravante sustenta, em suma, que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal do Tribunal de origem, trazendo os seguintes fundamentos: Ao contrário do consignado na r. decisão ora agravada, em seu agravo anterior a agravante enfrentou o fundamento relativo a decisão no que tange a violação ao art. 1.022 do CPC, sendo discutido em tópico próprio e específico. .. Permissa venia, ao contrário do consignado na r. decisão ora agravada, também em seu agravo anterior o agravante não apenas enfrentou o fundamento relativo decisão com relação ao óbice da Súmula 83 desse C. STJ, como deixou claro as violações legais discutidas, assim como demonstrou mediante quadro comparativo e de forma analítica o confronto da divergência jurisprudencial apresentada. (fls. 843/845) O Ministério Público Federal, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentação de impugnação, conforme certidão à fl. 852. Regularmente intimado, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 853. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido. Isso porque a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.876.313/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.243/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp n. 972.774/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019. 4. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, citando julgado. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada. 5. Agravo interno não provido.