STJ AREsp 2393176
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.013, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 1.013, do Código de Processo Civil quando as questões essenciais ao deslinde da demanda são devidamente objeto de exame e decisão pelo t ribunal a quo sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual tampouco incidir em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE.SCP -VILA VELHA 05 LTDA. e SÁ CAVALCANTE PARTICIPACÕES LTDA. contra decisão de fls. 1.129-1.135 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 1.157): Ora, dizer, genericamente, que as questões suscitadas nos Embargos foram apreciadas não é suficiente para caracterizar a adequada prestação jurisdicional, tampouco torna prescindível a exposição dos fundamentos que geraram a decisão, posto que sem esses esclarecimentos à parte não tem como contraditar a decisão na sua integralidade. 13. Desse modo, ainda que as Agravantes tenham elencado de forma detalhada a omissão destacada nos embargos de declaração, os mesmos foram afastados sem qualquer fundamentação válida. 14. Não se trata de mera ausência de "concordância das partes", haja vista que a decisão não se aprofundou nos pontos suscitados nos embargos de declaração, apresentando decisum meramente genérico e insuficiente para caracterizar a correta prestação jurisdicional.15. Acontece que, sem a adequada prestação jurisdicional, resta evidenciada a violação aos artigos 1.022 e 1.013 do CPC, eis que existem claras e evidentes incongruências e omissões no acordão recorrido. Aduz que, ao contrário do que fora afirmado pelo decisum, o recurso interposto não pretende o reexame de provas, pretende apenas que se reconheça que os artigos constantes do Recurso Especial. Alega o seguinte (fls. 1.159-1.161): Ocorre que, a análise da arguição de violação dos artigos 320 e 849 caput e parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002 não prescinde de "reexame de matéria fático-probatória dos autos". 23.Isso porque, é fato incontroverso que o pedido de revisão da transação formulado pela Agravada não decorre da existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa, mas sim, de mero arrependimento da Agravada. 24. Afinal, a Agravada sempre esteve ciente das condições do negócio, bem como que as partes se deram mútua quitação, o que faz gerar os efeitos da coisa julgada. .. Ocorre que, a análise da arguição e violação dos artigos 320 e 849 caput e parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002 não dependem da interpretação de cláusulas contratuais. 34. Por mais que o apelo especial tenha suscitado, a celebração do instrumento de distrato, o referido recurso tratou apenas de questões eminentemente técnicas de cunho jurídico-doutrinário. 35. Tanto é assim que nenhuma cláusula sequer foi suscitada no Recurso Especial, atendo-se as Agravantes, apenas, em destacarem a violação as normas infraconstitucionais. Afirma que "não há necessidade de reavaliação do contexto fático-probatório para se ter conhecimento de que os Embargos de declaração não possuíam efeitos protelatórios" (fl. 1.160). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.223-1.245. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.013, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 1.013, do Código de Processo Civil quando as questões essenciais ao deslinde da demanda são devidamente objeto de exame e decisão pelo t ribunal a quo sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual tampouco incidir em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.