STJ HC 808379
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". 2. O deferimento de liminar exige exame aprofundado dos elementos constantes dos autos, apreciação que se dará devida e oportunamente quando do julgamento final. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 56-58). A defesa alega: a) ausência de fundamentação a justificar a prisão cautelar, pois amparada em motivos genéricos; b) a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a prisão cautelar; c) condições pessoais favoráveis do réu; e d) "a liberdade do paciente não oferecerá nenhum risco à sociedade: restarão incólumes a ordem pública e a aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 62). Requer reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento pelo Colegiado, com provimento da insurgência. O pedido de reconsideração da decisão liminar não conhecido (e-STJ fls. 87-89). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 839-843). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". 2. O deferimento de liminar exige exame aprofundado dos elementos constantes dos autos, apreciação que se dará devida e oportunamente quando do julgamento final. 3. Agravo regimental não conhecido.