Decisão · STJ

STJ AREsp 2377705

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo Tribunal estadual, até o momento em que oposta a exceção de pré-executividade fundada na ocorrência da prescrição intercorrente, não houve o transcurso do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra a decisão constante às e-STJ fls. 172/176, em que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, não conheci de recurso especial que defende a ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal. Nas suas razões (e-STJ fls. 181/187), a empresa agravante sustenta que: (i) diversamente do assentado na decisão impugnada, o seu comparecimento espontâneo no feito executivo ocorreu em 31/01/2012 e não em 19/05/2021; (ii) a ciência pelo credor de inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 02/07/2013, iniciando a contagem da prescrição intercorrente, tendo se operado em 02/07/2019. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 195/197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo Tribunal estadual, até o momento em que oposta a exceção de pré-executividade fundada na ocorrência da prescrição intercorrente, não houve o transcurso do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. Agravo interno desprovido.
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