Decisão · STJ

STJ HC 828966

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-05publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DA MINORANTE MODULADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM, NO CASO, NÃO VERIFICADO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e terceira fases da dosimetria configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 2. No caso dos autos, não se configura bis in idem, pois, ainda que a quantidade da droga tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria, não constituiu o único fundamento para a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável, referente à grande quantidade e diversidade de droga, justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP, o que, conforme a jurisprudência desta Corte, não caracteriza bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Vanderlei Veloso, contra decisão monocrática de fls. 132-134, que denegou a ordem de habeas corpus. A parte agravante alega a ocorrência de bis in idem, uma vez que "a quantidade de droga apreendida foi usada para o aumento da pena acima do mínimo legal, como um dos argumentos para aplicação da fração do tráfico privilegiado e para fixar o regime no mais gravoso" (fl. 146). Ademais, reitera as razões do mandamus, quanto à modulação da fração do tráfico privilegiado, pugnando que seja aplicado no patamar máximo ou superior ao que foi aplicado e, com o redimensionamento da pena, pleiteia a substituição por restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão dos autos para o julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DA MINORANTE MODULADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM, NO CASO, NÃO VERIFICADO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e terceira fases da dosimetria configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 2. No caso dos autos, não se configura bis in idem, pois, ainda que a quantidade da droga tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria, não constituiu o único fundamento para a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável, referente à grande quantidade e diversidade de droga, justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP, o que, conforme a jurisprudência desta Corte, não caracteriza bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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