STJ HC 1089059
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, primo oculi, entendo que há motivos concretos e idôneos para embasar a decretação da prisão temporária do acusado. O Juiz de primeiro grau salientou que, a partir de celulares apreendidos no bojo da Operação Synoro, o insurgente foi identificado como um dos participantes de organização criminosa, responsável por fornecimento, armazenagem, transporte e distribuição de drogas em várias cidades do estado de São Paulo. O referido Magistrado assinalou a necessidade da segregação temporária, tendo em vista as notícias de que vários acusados possuem antecedentes criminais - inclusive o paciente - e que existe esquema estruturado no mais alto nível da maior organização criminosa em atividade no Brasil (PCC), o que demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal e das investigações" (fl. 183, grifei). 4. Essas circunstâncias evidenciam que a constrição temporária se mostra providência adequada e necessária para fazer garantir a investigação. 5. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ EDMILSON SOARES DA CUNHA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 566-568, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão do enunciado na Súmula n. 691 do STF. A defesa assere que "a ilegalidade decorre da estrutura da fundamentação, e não da análise de provas. Tal circunstância afasta o óbice da Súmula 691, conforme orientação consolidada desta Corte" (fl. 575). Entende não haver fundamento a justificar a imposição da prisão temporária. Considera que, " a guardar o julgamento colegiado, nessas circunstâncias, implica a perpetuação de medida cautelar manifestamente desproporcional e desprovida de lastro concreto" (fl. 578). Requer a reforma do ato ora agravado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, primo oculi, entendo que há motivos concretos e idôneos para embasar a decretação da prisão temporária do acusado. O Juiz de primeiro grau salientou que, a partir de celulares apreendidos no bojo da Operação Synoro, o insurgente foi identificado como um dos participantes de organização criminosa, responsável por fornecimento, armazenagem, transporte e distribuição de drogas em várias cidades do estado de São Paulo. O referido Magistrado assinalou a necessidade da segregação temporária, tendo em vista as notícias de que vários acusados possuem antecedentes criminais - inclusive o paciente - e que existe esquema estruturado no mais alto nível da maior organização criminosa em atividade no Brasil (PCC), o que demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal e das investigações" (fl. 183, grifei). 4. Essas circunstâncias evidenciam que a constrição temporária se mostra providência adequada e necessária para fazer garantir a investigação. 5. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. 6. Agravo regimental não provido.