STJ HC 874298
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OPERAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE (54 RÉUS). AGRAVANTE SERIA UM DOS RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DAS CARGAS COM DROGAS. INSTRUÇÃO PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 3. No tocante à alegação de possibilidade extensão dos benefícios concedidos aos corréus, a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo defeso à instância superior conhecer da matéria, sob pena de supressão indevida de instância. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso, o agravante foi preso no bojo da operação maritimum, que investiga organização criminosa composta por 54 integrantes, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o paciente supostamente um dos responsáveis pela contaminação com drogas, e teria participado da inserção de drogas em diversas cargas. Nesse cenário, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos vinculados ao processo-crime, que demandam resolução imediata. Ainda, de acordo com a as informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400, verifica-se que em 3/2/2024 foram designadas audiências de instrução e julgamento entre os dias 19/3/2024 e 22/3/2024. Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FLORENTINO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. (e-STJ fls. 188-196). Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 08/07/2022, no bojo da denominada "Operação Maritimum", pela suposta prática do crime previsto art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, c/c o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 porque (e-STJ fl. 42): .. teria como principal atribuição a contaminação com a droga, também tendo participado da inserção de drogas em diversas cargas. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, preliminarmente, inadequação do julgamento do habeas corpus de forma monocrática. Entende, assim, ser "indispensável que o eminente Relator exerça o juízo de retratação para reconsiderar o seu decisum anterior e submeter o Habeas Corpus diretamente ao Colegiado, preservando o exercício do direito de Defesa do Agravante." (e-STJ fl. 206). Quanto ao mérito, afirma que o agravante tem direito à extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória a um corréu, concedida pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que "a situação processual dos indiciados agraciados com a liberdade provisória e do peticionário são idênticas, posto que foram presos como incursos na mesma capitulação jurídica, foram eles presos na mesma data e sob o mesmo fundamento; sendo certo ainda, que a concessão da liberdade provisória em favor dos indiciados deu-se em caráter estritamente objetivo, qual seja, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES." (e-STJ fl. 208). Ainda, reitera a alegação de excessiva demora na formação da culpa, asseverando que o agravante "encontra-se custodiado cautelarmente sem a devida prestação jurisdicional, diga-se, SEQUER FORAM RECEBIDAS AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO" (e-STJ fl. 212). Afirma que passados mais de 18 meses, a instrução do processo ainda não se iniciou porque o juízo não teria readequado a pauta. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso de agravo seja levado a julgamento pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OPERAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE (54 RÉUS). AGRAVANTE SERIA UM DOS RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DAS CARGAS COM DROGAS. INSTRUÇÃO PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 3. No tocante à alegação de possibilidade extensão dos benefícios concedidos aos corréus, a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo defeso à instância superior conhecer da matéria, sob pena de supressão indevida de instância. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso, o agravante foi preso no bojo da operação maritimum, que investiga organização criminosa composta por 54 integrantes, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o paciente supostamente um dos responsáveis pela contaminação com drogas, e teria participado da inserção de drogas em diversas cargas. Nesse cenário, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos vinculados ao processo-crime, que demandam resolução imediata. Ainda, de acordo com a as informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400, verifica-se que em 3/2/2024 foram designadas audiências de instrução e julgamento entre os dias 19/3/2024 e 22/3/2024. Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.