Decisão · STJ

STJ HC 854194

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado pelo grupo criminoso, que contava com a participação de ao menos 4 agentes e teria auferido vantagens financeiras em detrimento de várias vítimas. O grupo adquiria maquinários agrícolas de elevado valor mediante a emissão de cheques que eram posteriormente sustados ou não compensados, ocasionando grande prejuízo aos ofendidos, sendo o agravante o responsável pela busca e correta destinação dos objetos dos delitos bem como pela negociação com as vítimas, além de receber valores mediante coação dos ofendidos, o que indica a necessidade da custódia a fim de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, há notícias da prática de ao menos 16 fatos delituosos com o mesmo modus operandi, que teriam sido cometidos pelo grupo investigado. 4. Não se pode olvidar a necessidade da prisão preventiva a fim de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por THUHAARLENN BONNEY BRASIL NUNES ARAUJO, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 187/200). No presente recurso, a Defensoria Pública Estadual reitera a alegação de ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a prisão preventiva não estaria suficientemente justificada. Reforça alegações no sentido de que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, além de ser pai de família. Alega, ainda, a suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado pelo grupo criminoso, que contava com a participação de ao menos 4 agentes e teria auferido vantagens financeiras em detrimento de várias vítimas. O grupo adquiria maquinários agrícolas de elevado valor mediante a emissão de cheques que eram posteriormente sustados ou não compensados, ocasionando grande prejuízo aos ofendidos, sendo o agravante o responsável pela busca e correta destinação dos objetos dos delitos bem como pela negociação com as vítimas, além de receber valores mediante coação dos ofendidos, o que indica a necessidade da custódia a fim de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, há notícias da prática de ao menos 16 fatos delituosos com o mesmo modus operandi, que teriam sido cometidos pelo grupo investigado. 4. Não se pode olvidar a necessidade da prisão preventiva a fim de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido.
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