Decisão · STJ

STJ REsp 2086171

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, a condenação não se baseou exclusivamente nas informações colhidas pela denominada "Operação Shylock". A Corte Federal amparou-se no acervo fático-probatório dos presentes autos, entre eles os registros das comunicações resultantes da quebra do sigilo telemático e das interceptações telefônicas, corroborados pela prova oral produzida em juízo, para concluir pela comprovação da autoria e da materialidade do crime de descaminho. 2. Esta Corte Superior entende que "a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório". (AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/ 3/2009). 3. O Tribunal de origem manteve a incidência da fração de diminuição de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu, "considerando que a apreensão das mercadorias ocorreu na zona primária de fiscalização, em fase muito próxima da consumação.". A modificação das conclusões do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIED ISSA SAID MIZHER contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de redimensionar a pena do ora recorrente (e-STJ, fls. 1.457-1.466). Em suas razões, a parte agravante afirma que "a violação ao art. 156 do CPP não demanda incursão em provas, parte da afirmação do próprio acórdão recorrido quando afirma que "há indícios suficientes", e segue para confirmar a autoria, o que faz em vista de condenação em ação penal diversa, ainda que em crimes correlatos, mas que não versaram sobre o fato alvo da presente ação penal" (e-STJ, fl. 1.471). Sustenta que a redução da pena pela tentativa deve ser aplicada em seu patamar máximo, uma vez que a mercadoria fora apreendida na zona primária de fiscalização aduaneira, de modo que o iter criminis percorrido foi ínfimo. Afirma que o acolhimento das teses recursais não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica do acervo probatório já delineado pelo acórdão. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial, a fim de que o recorrente seja absolvido ou para que seja aplicado o redutor máximo para a tentativa. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, a condenação não se baseou exclusivamente nas informações colhidas pela denominada "Operação Shylock". A Corte Federal amparou-se no acervo fático-probatório dos presentes autos, entre eles os registros das comunicações resultantes da quebra do sigilo telemático e das interceptações telefônicas, corroborados pela prova oral produzida em juízo, para concluir pela comprovação da autoria e da materialidade do crime de descaminho. 2. Esta Corte Superior entende que "a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório". (AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/ 3/2009). 3. O Tribunal de origem manteve a incidência da fração de diminuição de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu, "considerando que a apreensão das mercadorias ocorreu na zona primária de fiscalização, em fase muito próxima da consumação.". A modificação das conclusões do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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