Decisão · STJ

STJ HC 839658

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-04-18
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo. No caso concreto, como se observa dos trechos acima transcritos, o agravado foi preso em flagrante pelos agentes estatais, em via pública, em razão de possuir as mesmas características informadas pela vítima de roubo de veículo automotor, todavia, o acusado não estava na posse do veículo nem da arma utilizada no delito. Após sua prisão, foi levado até a vítima que afirmou ser o agravado autor dos fatos. Dessa forma, apesar de o agravante afirmar que o reconhecimento pela vítima foi confirmado em juízo, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal, pois não há registro de que nos atos de reconhecimento tenham sido cumpridas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Destaca-se que não há nos autos outros meios de prova que demonstrem a autoria delitiva, pois, o policial militar que participou do flagrante relatou os fatos, todavia, no momento da prisão o ora agravado não estava na posse do veículo e nem da arma apontada pela vítima. A contrario sensu do alegado pelo agravante, a mera ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado em sede extrajudicial não sana o vício original, tendo em vista que, naquele momento posterior, a compreensão da vítima já estava viciada por evidente viés de confirmação. Da leitura do aresto recorrido, fica claro que a única prova produzida em juízo para corroborar o reconhecimento ilícito foi a própria confirmação do reconhecimento, igualmente viciada. 2. Concedida a ordem, de ofício, para que fosse reconhecida a ilegalidade do reconhecimento pessoal, e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato no bojo do Processo n. 5003329-04.2023.8.21.0022/RS, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do acusado. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão singular por mim proferida, às fls. 144/151, em que concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a ilegalidade do reconhecimento pessoal, e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, ora agravado. No presente agravo, o agravante alega que não houve violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento realizado na fase policial não foi o único elemento a embasar a condenação, porquanto confirmado em juízo, além de ter sido corroborado por outros elementos probatórios, notadamente o relato da vítima e do policial militar que participou do flagrante do agravo. Requer, assim, "a reforma da decisão monocrática a fim desprover o recurso especial defensivo, afastando-se a nulidade, com o consequente reconhecimento da suficiência da prova para a condenação, em conformidade com o anteriormente delineado" (fls. 158/166). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo. No caso concreto, como se observa dos trechos acima transcritos, o agravado foi preso em flagrante pelos agentes estatais, em via pública, em razão de possuir as mesmas características informadas pela vítima de roubo de veículo automotor, todavia, o acusado não estava na posse do veículo nem da arma utilizada no delito. Após sua prisão, foi levado até a vítima que afirmou ser o agravado autor dos fatos. Dessa forma, apesar de o agravante afirmar que o reconhecimento pela vítima foi confirmado em juízo, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal, pois não há registro de que nos atos de reconhecimento tenham sido cumpridas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Destaca-se que não há nos autos outros meios de prova que demonstrem a autoria delitiva, pois, o policial militar que participou do flagrante relatou os fatos, todavia, no momento da prisão o ora agravado não estava na posse do veículo e nem da arma apontada pela vítima. A contrario sensu do alegado pelo agravante, a mera ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado em sede extrajudicial não sana o vício original, tendo em vista que, naquele momento posterior, a compreensão da vítima já estava viciada por evidente viés de confirmação. Da leitura do aresto recorrido, fica claro que a única prova produzida em juízo para corroborar o reconhecimento ilícito foi a própria confirmação do reconhecimento, igualmente viciada. 2. Concedida a ordem, de ofício, para que fosse reconhecida a ilegalidade do reconhecimento pessoal, e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato no bojo do Processo n. 5003329-04.2023.8.21.0022/RS, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do acusado. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido.
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