STJ REsp 2078167
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.023 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse de agir da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo. 3. A falta de legitimidade dos documentos apresentados também se deu com base nas provas dos autos, e não somente pela suposta falta de data daqueles. Reforça-se, pois, o óbice da Súmula 7 do STJ para alteração do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT) contra decisão em que não conheci do recurso especial, que discute sua falta de interesse de agir para impetração de mandado de segurança coletivo. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da decisão de e-STJ fls. 804/806. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, tendo em vista que especificou os artigos e incisos supostamente violados, razão pela qual não houve deficiência de fundamentação. Defende a inexistência de ofensa à Súmula 7 do STJ, asseverando que "é possível verificar que foi declarada a necessidade de comprovação de que existem filiados com sede fiscal na área de impetração, com a juntada da lista nominal dos filiados com seus respectivos endereços" (e-STJ fl. 820). Insiste na violação do art. 107 do CC/2002, "tendo em vista que o mero fato de não constar data no documento não o invalida, inexiste qualquer legislação ou jurisprudência no sentido de que para ser válido o termo de filiação, é necessário que o documento esteja datado" (e-STJ fl. 824). Sem impugnação (e-STJ fl. 1.432). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.023 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse de agir da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo. 3. A falta de legitimidade dos documentos apresentados também se deu com base nas provas dos autos, e não somente pela suposta falta de data daqueles. Reforça-se, pois, o óbice da Súmula 7 do STJ para alteração do julgado. 4. Agravo interno desprovido.