STJ HC 885398
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DE CONDUTA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria formulada diretamente nesta Corte - atipicidade da conduta imputada aos acusados -, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MÁRIO SANA KASHIWAGUI e MÁRIO VICTOR KASHIWAGUI CHICOLI interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 958-959, em que a Vice-Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude de a matéria formulada na impetração não haver sido apreciada pelo Tribunal estadual no ato apontado como coator. A defesa afirma que "o mérito fora conhecido pelo Tribunal estadual e a matéria da impetração verdadeiramente enfrentada - inclusive, precedida de sustentação oral por um dos impetrantes" (fl. 976). Aduz, ainda, que "o Tribunal bandeirante, que conheceu da impetração e denegou a ordem, enfrentando a matéria meritória" (fl. 976). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DE CONDUTA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria formulada diretamente nesta Corte - atipicidade da conduta imputada aos acusados -, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.