Decisão · STJ

STJ EAREsp 2450497

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO REALIZADA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. Tem-se implicitamente que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente o juízo de inadmissão do Tribunal de origem quando o recurso especial é conhecido, 2. O requisito do prequestionamento não exige que o Colegiado de origem indique expressamente o dispositivo apontado como contrariado, mas que se manifeste sobre a tese a ele relacionada. 3. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL ASSISTENCIAL DE POTIRENDABA para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 3.511/3.515, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da União e , nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente anulação dos atos decisórios até agora proferidos e retorno dos autos à instância de origem, onde se deve determinar à parte autora a providência disposta no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta a parte agravante que o recurso especial não poderia ser conhecido, porque não impugnados todos os fundamentos do juízo de inadmissão. Defende que o Tribunal de origem não citou o art. 114 do CPC/2015, carecendo do requisito do prequestionamento e que o reconhecimento de eventual litisconsórcio demandaria apreciação de fatos e provas. Acrescenta que o art. 26 da Lei n. 8.080/1990 é claro ao estabelecer que compete a direção nacional do SUS, órgão do Ministério da Justiça, estabelecer os critérios e valores mínimos para remuneração e os parâmetros para cobertura assistencial para a participação complementar. Aduz que há proposta de afetação nesta Casa de Justiça relacionada ao tema, bem como embargos de divergência, de modo que é necessária a suspensão do feito até o julgamento de tais demandas. Acrescenta que há jurisprudência consolidada quanto a desnecessidade de litisconsórcio nas ações que envolvem o Sistema Único de Saúde - SUS, citando julgados proferidos pela Segunda Turma que respaldariam a sua insurgência. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 3.604/3.6012. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO REALIZADA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. Tem-se implicitamente que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente o juízo de inadmissão do Tribunal de origem quando o recurso especial é conhecido, 2. O requisito do prequestionamento não exige que o Colegiado de origem indique expressamente o dispositivo apontado como contrariado, mas que se manifeste sobre a tese a ele relacionada. 3. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 2. Agravo interno desprovido.
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