Decisão · STJ

STJ REsp 1732410

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-04-02publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE OBRIGATIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. TEMA 990. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.712.163/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: (I) é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA; e (II) após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 2. A operadora possui a obrigação de custear o medicamento a partir do registro na ANVISA, ocorrido no curso do processo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SEBASTIAO FERNANDO LEME DE MORAES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 903-908, que deu provimento ao recurso especial para determinar que a cobertura do medicamento Revlimid pela operadora de saúde ocorra apenas em relação ao período posterior ao registro na ANVISA. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a cobertura do tratamento com o referido medicamento deve ocorrer em relação a todo o período em que a medicação foi necessária. Pondera que tratamento com Revlimid seria o único capaz de preservar a vida do agravante e seria reconhecido pela comunidade científica mundial. Aduz que medicamentos novos destinados a fins experimentais estão isentos de registro. Requer, assim, seja o presente agravo julgado pelo colegiado para que o recurso especial possa ser conhecido e provido para que seja restabelecida a sentença. Impugnação apresentada às fls. 936-942. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE OBRIGATIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. TEMA 990. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.712.163/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: (I) é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA; e (II) após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 2. A operadora possui a obrigação de custear o medicamento a partir do registro na ANVISA, ocorrido no curso do processo. 3. Agravo interno desprovido.
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