Decisão · STJ

STJ HC 889414

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-09publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE A REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL TERIA SIDO OBSTADA POR AÇÃO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se deve conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida na origem, por relator, no Tribunal de origem, diante da ausência do necessário esgotamento da instância a quo, nos termos previstos no art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. A alegação de que, até a presente data, não houve remessa do recurso de apelação ao Tribunal, em razão de atitudes protelatórias por parte dos assistentes de acusação, não foi objeto de análise pela Corte de origem, não devendo ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante argumenta que impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que dele não conheceu, permanecendo, portanto, mantido o ato ilegal que decretou a prisão preventiva do agravante. Ademais, reclama que, até a presente data, não houve remessa do recurso de apelação ao Tribunal, tendo em vista o manuseio intempestivo de embargos de declaração e petições meramente protelatórias por parte dos assistentes de acusação. Entende que há flagrante ilegalidade na manutenção do decreto prisional, que desafia princípios à custódia cautelar e reitera que a decisão apresenta fundamentação abstrata e vazia, consubstanciada apenas na gravidade do delito e no clamor social, sem evidenciar a necessidade concreta do encarceramento prematuro do paciente. Assevera que é pertinente a revogação da prisão preventiva, consistente na imposição de medidas alternativas, conforme previsto no art. 319 do CPP, bem como que "a superação da Súmula 691, hoje, é possível, basicamente, quando demonstrados alguns requisitos: flagrante ilegalidade, abuso de poder, patente constrangimento ilegal, contrariedade à jurisprudência do tribunal e decisões teratológicas. É o espelho do presente caso concreto, uma vez que a autoridade coatora não conheceu da ordem mandamental, bem como não declinou argumento concretos para manutenção cautelar do Paciente." (fl. 44.) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma, para a concessão da ordem, no sentido de revogar a prisão preventiva do acusado e, alternativamente, pugna pela substituição da prisão por outras medidas cautelares. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE A REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL TERIA SIDO OBSTADA POR AÇÃO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se deve conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida na origem, por relator, no Tribunal de origem, diante da ausência do necessário esgotamento da instância a quo, nos termos previstos no art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. A alegação de que, até a presente data, não houve remessa do recurso de apelação ao Tribunal, em razão de atitudes protelatórias por parte dos assistentes de acusação, não foi objeto de análise pela Corte de origem, não devendo ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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