STJ REsp 1997373
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOADO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O TJRS, em juízo de retratação declarou a prescrição da falta grave, eis que ultrapassados os três anos sem homologação da falta grave. Nesse contexto, não verifico ofensa ao art. 109, VI, do CPP. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 972598/RS - Tema 941, não determinou o sobrestamento nem a suspensão do prazo prescricional dos processos em andamento. 3. Conforme entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, regi stra-se que o sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1030, III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, por si só, não acarreta a suspensão da prescrição. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face de decisão de minha relatoria (fls. 248/256) na qual conheci do recurso especial e neguei-lhe provimento. No presente agravo regimental, o agravante reitera não ter ocorrido a prescrição executória da falta grave ora debatida. Reafirma que a suspensão do prazo prescricional é decorrência lógica do sobrestamento ex lege do recurso extraordinário pelo art. 1.030, III, do Código de Processo Civil - CPC. Traz à colação julgados do Supremo Tribunal Federa e afirma que "uma vez determinado o sobrestamento do feito - em qualquer das hipóteses legais -, a suspensão da prescrição é automática e independe de manifestação expressa (no caso, operou-se o sobrestamento por ordem do relator, no Supremo Tribunal Federal, em razão da sua vinculação ao Tema 941/Supremo Tribunal Federal - STF e-STJ138)" (fls. 267/268). Requer, assim, a reforma da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOADO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O TJRS, em juízo de retratação declarou a prescrição da falta grave, eis que ultrapassados os três anos sem homologação da falta grave. Nesse contexto, não verifico ofensa ao art. 109, VI, do CPP. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 972598/RS - Tema 941, não determinou o sobrestamento nem a suspensão do prazo prescricional dos processos em andamento. 3. Conforme entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, regi stra-se que o sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1030, III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, por si só, não acarreta a suspensão da prescrição. 4. Agravo regimental desprovido.