STJ HC 1088363
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. condenação transitada em julgado. delito consumado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado que condenou o agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta cabimento excepcional do habeas corpus por flagrante ilegalidade, afirmando atipicidade da conduta por se tratar de solicitação de droga interceptada antes da entrega, e requer processamento e conhecimento do writ, com concessão da ordem para cassar o acórdão proferido em revisão criminal e a sentença condenatória, absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, nas hipóteses de ilegalidade manifesta; (ii) saber se a solicitação de droga interceptada antes da entrega configura consumação do crime de tráfico de drogas, ou se constitui ato atípico; e (iii) saber se o pedido revisional amolda-se aos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, sem demandar revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvadas hipóteses de ilegalidade manifesta, e a competência desta Corte para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 5. Inexistente ilegalidade manifesta no acórdão impugnado, que reconheceu a consumação do crime de tráfico de drogas pois comprovada a aquisição da droga pelo agravante, antes mesmo de providenciar o fornecimento dela a sua companheira para o transporte e entrega no estabelecimento prisional. 6. O pedido de revisão criminal não atende aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não evidencia afronta a texto expresso da lei penal nem contrariedade incontestável à prova dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, salvo em casos de ilegalidade manifesta, inexistente na hipótese. 2. A revisão criminal exige demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a rediscutir matéria fático-probatória. 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a consumação do tráfico de drogas, não cabe absolvição pela via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIAZA DOS SANTOS ALVES contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado - no qual condenado o agravante pelo delito de tráfico de drogas. Nas razões, a defesa reafirma que o caso se enquadra na exceção de cabimento do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, pois a condenação se funda em fato atípico: a mera solicitação de droga pelo detento, interceptada antes da entrega, sem ingresso na esfera de disponibilidade do réu. Sustenta que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade dessa conduta, transcrevendo precedentes nos quais se afirma que "a simples solicitação, ausente a entrega efetiva da droga ao destinatário em estabelecimento prisional, caracteriza, no máximo, ato preparatório" e que "a interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir"". Argumenta, ainda, que o exame pretendido é de revaloração jurídica de fato incontroverso, não importando reexame probatório, e aponta error in judicando no acórdão estadual (fls. 417-419). Requer, assim: a reconsideração da decisão monocrática, em juízo de retratação, para processamento e conhecimento do habeas corpus; subsidiariamente, o julgamento do agravo regimental pela Turma, para seu provimento; e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão na Revisão Criminal nº 1000923-21.2026.8.11.0000 e a sentença condenatória, absolvendo o agravante, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, e expedindo-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso (fls. 419). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. condenação transitada em julgado. delito consumado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado que condenou o agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta cabimento excepcional do habeas corpus por flagrante ilegalidade, afirmando atipicidade da conduta por se tratar de solicitação de droga interceptada antes da entrega, e requer processamento e conhecimento do writ, com concessão da ordem para cassar o acórdão proferido em revisão criminal e a sentença condenatória, absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, nas hipóteses de ilegalidade manifesta; (ii) saber se a solicitação de droga interceptada antes da entrega configura consumação do crime de tráfico de drogas, ou se constitui ato atípico; e (iii) saber se o pedido revisional amolda-se aos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, sem demandar revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvadas hipóteses de ilegalidade manifesta, e a competência desta Corte para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 5. Inexistente ilegalidade manifesta no acórdão impugnado, que reconheceu a consumação do crime de tráfico de drogas pois comprovada a aquisição da droga pelo agravante, antes mesmo de providenciar o fornecimento dela a sua companheira para o transporte e entrega no estabelecimento prisional. 6. O pedido de revisão criminal não atende aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não evidencia afronta a texto expresso da lei penal nem contrariedade incontestável à prova dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, salvo em casos de ilegalidade manifesta, inexistente na hipótese. 2. A revisão criminal exige demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a rediscutir matéria fático-probatória. 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a consumação do tráfico de drogas, não cabe absolvição pela via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.