Decisão · STJ

STJ AREsp 2393581

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. INTEGRALIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. SUCUMBÊNCIARECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a legada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; e AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. 3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. No mais, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a saber, quanto à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda bem como no que tange à existência de sucumbência mínima, na forma pretendida, exigiria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/ST J. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 894): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. INTEGRALIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. SUCUMBÊNCIARECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta, em síntese, que, ao contrário do que restou firmado na decisão monocrática, reitera a ocorrência de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser anulado o acórdão regional, para que novo seja proferido, enfrentando todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia. Defende que os artigos 11, 926 e 927 do CPC foram objeto de prequestionamento em Embargos de Declaração. E, por fim, acrescenta que a fixação de sucumbência constitui matéria de ordem pública e que a redistribuição dos ônus sucumbenciais é mera consequência lógica do provimento do recurso, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. INTEGRALIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. SUCUMBÊNCIARECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a legada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; e AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. 3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. No mais, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a saber, quanto à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda bem como no que tange à existência de sucumbência mínima, na forma pretendida, exigiria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/ST J. 5. Agravo interno não provido.
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