STJ AREsp 1481953
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO S/A contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "ao julgar a apelação da CONSTRUTORA, o E. Tribunal a quo omitiu-se quanto à análise de duas questões que por si sós seriam suficientes para a anulação ou a reforma da R. sentença recorrida. Simplesmente não foram apreciados os pedidos de (I) anulação da R. sentença de primeiro grau (CPC, arts. 369, 370, 464, § 1º) e (II) reequilíbrio econômico-financeiro do contrato à luz da incapacidade de o índice geral do contrato acompanhar o real aumento de custos da atividade previsto no índice setorial específico, o que poderia ser evidenciado pela grande disparidade entre tais índices. Foi justamente em razão disso que foi necessária a oposição de embargos de declaração pela CONSTRUTORA, com o nítido propósito de sanar as omissões apontadas e prequestionar os dispositivos legais pertinentes para viabilizar a interposição de recurso especial. Mas tais embargos foram apenas parcialmente acolhidos para apreciar e rejeitar a preliminar de nulidade da R. sentença e, em relação à segunda omissão embargável, foram genericamente rejeitados .. Diferentemente do que afirmou a R. decisão agravada, a análise das violações aos arts. (I) 369, 370 e 464, § 1º, do CPC e (II) 40, inc. XI, 58, § 2º e 65, inc. II, d, § 6º, da lei n. 8.666/93 não depende do reexame de provas. As questões discutidas pela CONSTRUTORA em seu recurso especial são exclusivamente de direito: (i) o direito que a parte tem de produzir provas das alegações de fatos constitutivos de seu direito e (ii) o direito que o contratado para desempenhar serviço público tem ao reequilíbrio de seu contrato quando o índice geral de reajuste não é capaz de recompor o aumento de custo do setor" (e-STJ, fls. 1.512-1.514). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.