STJ HC 830157
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Podem ser utilizados, ainda, para corrigir eventual erro material no julgado. Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 2. A Terceira Seção em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício para determinar para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente a condenação referente à Ação Penal n. 0380423-14.2004.8.13.0027 (guia de execução de mov. 1.20 processo SEEU n. 3378428-45.2007.8.13.0079). RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da da Sexta Turma desta Corte que assim negou provimento ao agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO BEZERRA DE FREITAS (e-STJ fls. 1.936/1.937): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E HOMICÍDIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, I E II, DO ATO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. 2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal. 3. A Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade de votos, aprovou a seguinte tese: "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 4. Por sua vez, o art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes hediondos/equiparados e aos praticados mediante grave ameaça ou violência contra pessoa (tráfico e homicídio) - delitos impeditivos. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas, para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial. 5. No caso, de acordo com os autos, o paciente (ora agravante),"até 25 de dezembro de 2022,ainda não havia cumprido integralmente as penas dos crimes impeditivos indicados nas quais de execução de mov. 1.11 (artigo 12, caput, da Lei nº 6.368, de 1976), de mov. 1.26 (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e de mov. 1.33 (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), as quais somadas totalizam 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de pena, sendo que, até o marco temporal indicado no mencionado decreto presidencial, o(a) sentenciado(a) somente havia cumprido 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de pena" (e-STJ fl. 17). 6. Como se pode ver, o agravante foi condenado pela prática de crimes hediondos/equiparados e praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa (tráfico e homicídio), situação que inibe o deferimento do indulto previsto no mencionado decreto. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Em suas razões, afirma o embargante que o acórdão é contrário ao entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC. Acrescenta que "a condenação a qual merece ser indultada diz respeito única e tão somente ao crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, derivado de ação penal una, não tendo havido concurso com nenhum outro crime impeditivo previsto no artigo 7º do Decreto 11.302/2022" (e-STJ fl. 1.951). Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para, aplicado o indulto, seja extinta a punibilidade do crime referente ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003 proveniente da Ação Penal n. 0380423-14.2004.8.13.0027, nos termos do art. 107, II, do CP. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Podem ser utilizados, ainda, para corrigir eventual erro material no julgado. Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 2. A Terceira Seção em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício para determinar para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente a condenação referente à Ação Penal n. 0380423-14.2004.8.13.0027 (guia de execução de mov. 1.20 processo SEEU n. 3378428-45.2007.8.13.0079).