Decisão · STJ

STJ EAREsp 2235514

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-20publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM DECRETAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TAL DECRETAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Decidido pela QUINTA TURMA que ocorreu o trânsito em julgado, sem que os embargos de divergência apresentem paradigmas acerca desse tema, não há como deixar de reconhecer a intempestividade dos referidos embargos. Em tal contexto, nenhuma outra questão pode ser enfrentada no mérito. 2. Os temas pertinentes ao resultado do julgamento do MS n. 29.301/DF devem ser objeto de insurgência nos autos do próprio mandamus, que tramitou na CORTE ESPECIAL, não nestes autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro Fernandes de Souza contra a decisão de fls. 2.934/2.937 (e-STJ), que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na intempestividade recursal. Os respectivos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.984/2.987). O agravante alega que as decisões agravadas são injustas, assim explicando: a) A QUINTA TURMA, em seu acórdão, deixou de conhecer o agravo regimental interposto pelo ora embargante com fundamento na Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 2.712/2.717). Também rejeitou os dois subsequentes embargos de declaração opostos pelo agravante, fazendo constar no último acórdão a "determinação de imediata certificação de trânsito em julgado" (e-STJ fl. 2.794). Sem razão o eminente Ministro relator, vez que, ao contrário do referido na decisão agravada por Sua Excelência, a QUINTA TURMA, em seu acórdão, deixou de conhecer o agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, por supostamente não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Por outro lado, a colenda 5ª Turma/Gabinete Min. Ribeiro Dantas, conheceu o agravo regimental do ora insurgente e, no mérito, negou-lhe provimento, pois, em suas razões de decidir, entendeu que o agravo deixou de impugnar especificamente a inadequação da via eleita para discutir ofensa à CR/1988 (e-STJ fls. 2.712/2.717). .. Sua Excelência, todavia, determinou a certificação do trânsito em julgado da condenação, pois, desde o início, partiu da suposição de que nos segundos embargos, a defesa se limitou a insistir nos mesmos temas, sem apontar nenhum vício integrativo no Acórdão embargado. Trata-se, na verdade, de decisão teratológica, negando-lhe o seu direito de apresentar as razões recursais em última instância. Ora excelência, partindo da premissa de que se trata de ofensa à CR/1988, como vem afirmando o Ministro da Quinta Turma, nada mais justo e coerente que seja dada oportunidade ao réu de apresentar as razões do recurso extraordinário na superior instância. (e-STJ fls. 2.994/2.997.) Acrescenta nessa parte que, "sem maior esforço mental, percebe-se que .. HOUVE SIM, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL" (e-STJ fl. 2.997). Sustenta também que: b) Com efeito, decidido pela QUINTA TURMA que ocorreu o trânsito em julgado, sem que os embargos de divergência contenham paradigmas acerca desse tema, não havia como deixar de reconhecer a intempestividade dos embargos. Em tal contexto, nenhum outro tema poderia ser enfrentado no mérito. A certificação do trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata beira ao absurdo, primeiramente porque os Embargos de Divergência foram opostos dentro do prazo legal, ou seja, um dia depois da decisão disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 22/03/2023, EMENTA/ACÓRDÃO de fls. 2790 e considerado publicado(a) em 23 de março de 2023, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, portanto, DE FORMA TEMPESTIVA. Entretanto e com a mais respeitável vênia, no caso em comento, O Acórdão embargado deixou de enfrentar o argumento referente à presença de omissão quanto ao enfrentamento da matéria de ordem pública, sobre a qual deveria o Ministro relator, evidentemente, manifestar-se de forma fundamentada, consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que a pena cominada ao crime de denunciação caluniosa foi no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, entre outras coisas. (e-STJ fls. 2.997/2.998.) Na sequência, ingressa no exame aprofundado da prescrição e da ilegalidade na "determinação de certificação do trânsito em julgado da condenação" (cf. e-STJ fls. 2.998/3.003). Assevera que "o dissídio jurisprudencial ficou claramente demonstrado pela decisão paradigma proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, pois no julgamento realizado em 5.5.2020, do Processo n. 7031862-82-2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJ e 2G), a colenda 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, entendeu na maior parte da petição haja apenas a tentativa de rediscussão da matéria, havendo pelo menos um fundamento da decisão a ser combatido, é verificável, naquele tocante, o princípio da dialeticidade, devendo o recurso ser examinado" (e-STJ fl. 3.005). Continua insistindo na impossibilidade de aplicar a Súmula n. 182 do STJ e na ausência de fundamentação da decisão ora agravada (cf. e-STJ fls. 3.005/3.008). Em outra passagem do regimental, alega que: c) Quanto ao MS n. 29.301/DF, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, Relatora, indeferiu liminarmente e rejeitou os respectivos embargos de declaração, sendo certo que a CORTE ESPECIAL, negou provimento ao agravo regimental em sessão de 7/6/2023, estando o acórdão assim ementado: .. Portanto, nada há para falar acerca do referido mandado de segurança. Salta aos olhos a falta de fundamento lógico do decisum, pois, ao contrário do que se pensa, contra o Acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 12/06/2023, que negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos do MS n. 29.301/DF, foram opostos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes (modificativo), requerendo (i) a nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado da condenação, para restabelecer a tramitação da referida ação penal até a última instância, com devolução do respectivo prazo processual; (ii) a concessão do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial n. 2.235.514/RO para mandar suspender a execução da pena que lhe foi aplicada INDEVIDAMENTE na ação penal movida por membro do Ministério Público do Estado de Rondônia, sem justa causa fundamentada, na forma do artigo 1.029, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil - aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do art. 3º do CPP; (iii) a nulidade dos atos de natureza decisória praticados posteriormente à data da distribuição do mandado de segurança (17/03/2023), que impediu o impetrante de apresentar as razões do recurso extraordinário na última instância, qual seja, Supremo Tribunal Federal (STF), conforme previsto no art. 102, III, "a", da Constituição Federal; (iv) a abertura de vista ao ilustre representante legal do Ministério Público Federal para emissão de parecer sobre mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, e na forma do que rege o art. 127 da Constituição Federal, tendo em vista os efeitos MODIFICATIVOS pretendidos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor. Não obstante o exposto no r. Acórdão embargado, a ação mandamental visa a nulidade dos atos de natureza decisória praticados posteriormente à data da distribuição do writ (17/03/2023), que impediu o impetrante de apresentar as razões do recurso extraordinário na última instância, além da concessão do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial n. 2.235.514/RO, assim como, ainda, o acesso às informações de natureza penal, essencial para a defesa do réu na ação penal movida por membro do Ministério Público do Estado de Rondônia, direito esse obstado pelo ministro da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, apontado como autoridade coatora. Esse julgamento realizado diverge totalmente do que, em caso semelhante, entendeu a CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, o qual reconheceu que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018). Com todas as vênias, o Acórdão embargado está em total desconformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, notadamente porque, além de revelar-se teratológica, a decisão hostilizada não está sujeita à interposição de recurso próprio, já que o Ministro Relator do AREsp 2.235.514/RO determinou a certificação do trânsito em julgado da condenação, de modo que a impetração do mandado de segurança se mostra adequada. .. Ademais, de acordo com o princípio da fungibilidade recursal, deveria o Ministro Relator do AREsp 2.235.514/RO, apontado como autoridade impetrada, receber o recurso interposto (Embargos de Declaração) como Embargos de Divergência, a fim de prestigiar a economia processual, ante a inexistência de má-fé e comprovada a tempestividade, não havendo, portanto, erro grosseiro. Tal entendimento encontra-se respaldado em interpretação literal do artigo 579 do CPP que preconiza o seguinte: .. Noticiam os autos que o ministro da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, apontado como autoridade coatora, realmente não se pronunciou sobre nenhuma das teses jurídicas defendidas pelo réu ora agravante, dentre as quais, destaca-se matéria de ordem pública, consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que a pena cominada ao crime de denunciação caluniosa foi no mínimo legal, violando, dessa forma, o disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, verbis: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. E no vertente caso, como já exposto pormenorizadamente no Recurso Especial que interpusera, com os documentos de suporte que trazemos à colação da presente, os quais tendem a falar por si só, como servidor do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, "prestou informações", nos termos do art. 23, II e III, do Código Penal, verbis: "não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa e em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito", e na forma do que rege o art. 142, III, in fine, do Código Penal: " .. informação que preste no cumprimento do dever de ofício", que a seu juízo e, ótica, entendeu/pareceu pertinente e/ou, devido, aos órgãos/instituições com poderes e atribuições específicas para a análise, não havendo sequer procedimento investigatório criminal ou Inquérito Policial instaurado para instrução da exordial acusatória, conforme previsto no art. 339 do Código Penal Brasileiro. .. Tal "investigação preliminar" a que se refere o membro do Parquet, diz respeito ao pedido de informações ao Corregedor-Geral do TCE-RO, Conselheiro Paulo Curi neto, amigo íntimo e chefe imediato da suposta vítima Rogério Alessandro Silva, ex-Chefe de Gabinete da própria Corregedoria, também testemunha de acusação. Muito ao contrário do que pretendem fazer crer, os procedimentos na Corregedoria do TCE/RO tramitam, sim, DE FORMA SIGILOSA, por força de expresso regramento normativo, nos termos do art. 7º, da Portaria n. 004/2018-CG, de 20/04/2018 c/c a Portaria n. 007/2018-CG, de 2/5/2018. Esse foi o entendimento do atual Corregeror-Geral Edílson de Sousa Silva, mediante DECISÃO N. 39/2023-CG de 5 de junho de 2023, disponibilizada no DOe TCE-RO - nº 2851 ano XIII, segunda-feira, 12 de junho de 2023, Processo SEI n. 002418/2023, que trata do requerimento formulado por advogado solicitando cópia integral do processo SEI n. 07486/2022, caindo por terra a denúncia leviana apresentada pelo Promotor de Justiça ÁTILLA AUGUSTO DA SILVA SALES. .. Há de se registrar, ainda, por amor ao debate, que o servidor Rogério Alessandro Silva, com espírito vingativo, juntamente com os demais servidores lotados no Gabinete do Ódio, no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, protocolou representação disciplinar no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO, Processo nº 22.0000.2022.002903-7 TED, requerendo a suspensão preventiva do profissional em todo o território nacional, em razão da prática do crime infamante, previsto no art. 339 (denunciação caluniosa) do Código Penal. Percebe-se, desse modo, que, no caso em comento, a autoridade julgadora, ao fundamentar sua decisão, não analisou detalhadamente todas as questões judiciais amplamente invocadas no processo, e, tampouco, as provas incontestáveis - registre-se - apresentadas, capazes de, por si sós e em tese, alterar o resultado do julgamento, incorrendo, portanto, em manifesta afronta aos artigos 11; 489, § 1º, IV; 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II; 1.013, §§ 1º e 3º, III e IV, todos, do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos legais. .. A norma processual sobre a necessidade de fundamentação tem sua inspiração no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, dispondo que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (e-STJ fls. 3.008/3.013.) O Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.105/3.118). A Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE, ilustrada Subprocuradora-Geral da República, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, estando o respectivo parecer assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ENUNCIADOS 182 DO STJ E 284 DO STF. 1. O agravante não infirma os fundamentos da decisão agravada no sentido de que houve o trânsito em julgado da decisão da 5ª Turma do STJ e seu recurso anterior era intempestivo. 2. A fundamentação deste agravo é insuficiente. Enunciados 182 do STJ e 284 do STF. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. (e-STJ fl. 3.134.) É o relatório. AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.235.514 - RO (2022/0338600-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : LEANDRO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADOS : TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO004733 CLAUDECI CAVALCANTE FEITOSA - RO003257 RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO - RO005706 LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135 NATASHA FRANQUEIRO DA SILVA - RO006742 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM DECRETAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TAL DECRETAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Decidido pela QUINTA TURMA que ocorreu o trânsito em julgado, sem que os embargos de divergência apresentem paradigmas acerca desse tema, não há como deixar de reconhecer a intempestividade dos referidos embargos. Em tal contexto, nenhuma outra questão pode ser enfrentada no mérito. 2. Os temas pertinentes ao resultado do julgamento do MS n. 29.301/DF devem ser objeto de insurgência nos autos do próprio mandamus, que tramitou na CORTE ESPECIAL, não nestes autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →