Decisão · STJ

STJ AREsp 2353528

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. DECISÃO QUE JULGOU OS CÁLCULOS QUE NÃO PREVÊ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso. 2. No caso, não houve fixação de honorários pela decisão que julgou o procedimento de liquidação de caráter contencioso, o que não foi impugnado oportunamente. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer do trânsito em julgado da decisão que julgou a liquidação sem ficar honorários advocatícios. Em suas razões, a agravante insiste na necessidade de fixação dos honorários advocatícios no procedimento de liquidação ante seu caráter contencioso, defendendo a ausência de preclusão da decisão que nos os fixou. Impugnação às fls. 220/227 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.353.528 - RS (2023/0136729-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DELFINO BECK BARBOSA AGRAVANTE : LUCIANO STASIAK BARBOSA ADVOGADOS : RICARDO BARBOSA ALFONSIN - RS009275 MARCUS VINÍCIUS BERTHIER DE ARAÚJO GOES - RS024607 VANESSA GOMES PEREIRA DA SILVA - RS051222 ROBINSON ENIO CLOTH - RS083194 ADEMIR BOBROSKI - RS085827 FELIPE ENIO CLOTH - RS101347 MARIA EDUARDA MACEDO DE ARAUJO GOES - RS111533 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. DECISÃO QUE JULGOU OS CÁLCULOS QUE NÃO PREVÊ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso. 2. No caso, não houve fixação de honorários pela decisão que julgou o procedimento de liquidação de caráter contencioso, o que não foi impugnado oportunamente. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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