STJ HC 1086321
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em tribunal de origem. Aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra decisão monocrática que negara medida liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. 2. A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada a partir de diligência iniciada por denúncia anônima não precedida de investigação prévia, campana ou monitoramento, o que tornaria indevido o ingresso forçado em domicílio, ilícitas as provas colhidas e, por derivação, ilegal a prisão. Alega, ainda, que a tentativa de fuga posteriormente mencionada não poderia convalidar retroativamente o ingresso reputado ilegal e que a ausência de câmeras corporais ou registros audiovisuais fragilizaria o relato exclusivamente policial. 3. Requer a reconsideração da decisão monocrática para afastar o óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, com processamento do habeas corpus e análise do pedido liminar; subsidiariamente, postula o provimento do agravo regimental pelo colegiado para reconhecer flagrante ilegalidade, relaxar a prisão preventiva e declarar a ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF para permitir o conhecimento do habeas corpus originário, em razão de suposta flagrante ilegalidade decorrente de ingresso domiciliar e prisão preventiva reputados ilegais; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão monocrática que havia aplicado a referida súmula e indeferido liminarmente o writ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência de que não compete à Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida por desembargador, antes do pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto. 6. Conclui-se que, no caso concreto, os fundamentos deduzidos pela Defesa versam sobre matéria sensível e complexa (ilicitude de prova, validade do ingresso em domicílio e da prisão preventiva), a demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado, não se evidenciando flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691 do STF. 7. Reconhece-se que o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus no Tribunal de origem sofre o óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, somente afastável em situações excepcionais de constrangimento ilegal manifesto. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos idôneos para modificar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Enunciado n. 691 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR LUSTOSA MENDES contra decisão da Presidência desta Corte, acostada às fls. 27-29, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus em razão da aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. Neste regimental, a Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada a partir de diligência iniciada por denúncia anônima recebida, sem qualquer confirmação por investigação prévia, campana ou monitoramento, sendo indevido o ingresso forçado em domicílio nesse contexto (fl. 35). Alega que a tentativa de fuga do agravante, mencionada na decisão de primeiro grau, não legitima retroativamente a abordagem reputada ilegal, pois a inviolabilidade do domicílio demanda justa causa previamente demonstrada. Com isso, afirma que as provas obtidas são ilícitas e contaminam o processo (fl. 35). Aduz, ainda, que a ausência de câmeras corporais ou outros registros audiovisuais da operação transfere à defesa ônus probatório desmedido e fragiliza a credibilidade do relato exclusivamente policial, reforçando a ilegalidade do ingresso domiciliar e da prisão preventiva (fls. 36). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, com o processamento do habeas corpus e análise do pedido liminar; subsidiariamente, pugna pela submissão do regimental ao colegiado, para reconhecer a flagrante ilegalidade e, ao final, relaxar a prisão preventiva em razão da ilicitude da prova por violação de domicílio (fls. 36-37). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em tribunal de origem. Aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra decisão monocrática que negara medida liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. 2. A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada a partir de diligência iniciada por denúncia anônima não precedida de investigação prévia, campana ou monitoramento, o que tornaria indevido o ingresso forçado em domicílio, ilícitas as provas colhidas e, por derivação, ilegal a prisão. Alega, ainda, que a tentativa de fuga posteriormente mencionada não poderia convalidar retroativamente o ingresso reputado ilegal e que a ausência de câmeras corporais ou registros audiovisuais fragilizaria o relato exclusivamente policial. 3. Requer a reconsideração da decisão monocrática para afastar o óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, com processamento do habeas corpus e análise do pedido liminar; subsidiariamente, postula o provimento do agravo regimental pelo colegiado para reconhecer flagrante ilegalidade, relaxar a prisão preventiva e declarar a ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF para permitir o conhecimento do habeas corpus originário, em razão de suposta flagrante ilegalidade decorrente de ingresso domiciliar e prisão preventiva reputados ilegais; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão monocrática que havia aplicado a referida súmula e indeferido liminarmente o writ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência de que não compete à Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida por desembargador, antes do pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto. 6. Conclui-se que, no caso concreto, os fundamentos deduzidos pela Defesa versam sobre matéria sensível e complexa (ilicitude de prova, validade do ingresso em domicílio e da prisão preventiva), a demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado, não se evidenciando flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691 do STF. 7. Reconhece-se que o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus no Tribunal de origem sofre o óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, somente afastável em situações excepcionais de constrangimento ilegal manifesto. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos idôneos para modificar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Enunciado n. 691 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023.