STJ AREsp 2270429
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BENESE opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 370): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda. 3. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante afirma que há omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando o seguinte (fls. 381-382): Data máxima vênia, existem contradições e omissões no V. Acórdão embargado, passíveis de serem sanadas através dos presentes Embargos de Declaração. Para assim decidir o v. aresto agravado fundou-se em erro material manifesto ou, no mínimo, em obscuridade, a justificar a oposição destes embargos. Isso porque há, sim, no agravo diversas passagens em que a ora Embargante enfrentou explicitamente a suposta incidência da Súmula n. 7 no caso concreto. .. Conforme fls. e-STJ 269, o embargante aduz que deve ser afastada a aplicação da Sumula 07,vez que não se descortina a necessidade de reexaminar o acervo fático -probatório, nem muito menos reinterpretar o alcance da cláusula contratual. Contudo, em verdade, o que se pretende é ver reconhecido por esta Egrégia Corte é a adequação da decisão proferida, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que possui diversas decisões no sentido de que não se confunde empréstimos consignados, com aqueles contratados para desconto em conta corrente. No caso dos autos, foi aplicada a taxa de empréstimo consignado, mesmo com a demonstração que o contrato não foi contratado na referida modalidade. .. Com isso, a jurisprudência dominante afirma que o percentual dos juros remuneratórios deverá estar limitado à taxa média do mercado quando da pactuação das aplicações bancárias. Requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados no acórdão. Transcorreu in albis o prazo para a parte embargada apresentar resposta aos aclaratórios, conforme certidão à fl. 390. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.