STJ RHC 183812
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM PRIMEIRO GRAU. EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. APRECIAÇÃO INAUGURAL INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REVISÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A alegação de desnecessidade das medidas cautelares impostas em primeira instância não foi submetida ao crivo da Corte local. Portanto, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CRFB/88). Precedentes. 2. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas apenas a verificação, de plano, de grave violação de direitos do acusado/apenado, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra habeas corpus denegado. Em síntese, a defesa reitera a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo (medida confirmada pelo TJDFT) e da cautelar de monitoramento eletrônico (imposta pela autoridade de primeiro grau). Argumenta que as anotações criminais indicadas pela autoridade policial seriam antigas e que o inquérito não estaria finalizado, mesmo após diversos pedidos de dilação de prazo. Sustenta que as medidas constituem antecipação de pena. Busca a reconsideração ou provimento do agravo, de modo a "afastar o constrangimento ilegal que sofre o Agravante, reformando a sentença que decretou a prisão preventiva ou substituindo a monitoração eletrônica por recolhimento de fiança" (fl. 2.049). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM PRIMEIRO GRAU. EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. APRECIAÇÃO INAUGURAL INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REVISÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A alegação de desnecessidade das medidas cautelares impostas em primeira instância não foi submetida ao crivo da Corte local. Portanto, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CRFB/88). Precedentes. 2. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas apenas a verificação, de plano, de grave violação de direitos do acusado/apenado, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.