STJ HC 890523
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO DO RELATOR QUE, EMBORA SUCINTA, FUNDAMENTA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI RABELO VALENTIM DA SILVA contra decisão da presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto interposto em face de ato decisório de Desembargadora que apreciou pedido liminar perante o Tribunal de origem. No presente agravo, o agravante ressalta a necessidade de superação do Enunciado de Súmula n. 691/STF, asseverando que "teve sua condenação em primeiro grau com trânsito em julgado para a defesa, baseada quase que exclusivamente em elementos de informação e reconhecimento formal ilegal, em razão da inobservância ao procedimento obrigatório previsto no art. 226" do Código de Processo Penal - CPP" (fl. 282). Requer, assim, a concessão da ordem nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 305/311. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO DO RELATOR QUE, EMBORA SUCINTA, FUNDAMENTA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido.