Decisão · STJ

STJ RHC 190352

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRONOGRAFIA INFANTIL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade concreta da conduta e o modus operandi da conduta, bem como o fato de haver outro processo em curso por crime similar, para justificar a necessidade de segregação cautelar do réu com fundamento na garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GLAUCO ALEXANDRE ASSED BRAGA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.23.274060-5/000. Nas razões do regimental, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRONOGRAFIA INFANTIL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade concreta da conduta e o modus operandi da conduta, bem como o fato de haver outro processo em curso por crime similar, para justificar a necessidade de segregação cautelar do réu com fundamento na garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.
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