Decisão · STJ

STJ HC 833513

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A pretexto da necessidade de afastar vícios no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Quinta Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 1960): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme bem destacado na sentença e no acórdão recorrido, a defesa deixou de requerer a realização de perícia no momento oportuno, para então depois alegar cerceamento de defesa, violando o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Agravo regimental desprovido." O embargante aduz que "o decisum não analisou um único argumento que fora vertido no recurso, motivo pelo qual entende-se cabível os Embargos de Declaração, por existência de omissão". Ressalta que "que o presente mandamus objetiva o reconhecimento da violação do artigo 231 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo, sem qualquer razão jurídica válida, deixou de apreciar o exame grafotécnico juntado pela Defesa" (fls. 1.973/1.974). Nestes termos, requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive com efeitos modificativos É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A pretexto da necessidade de afastar vícios no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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