STJ REsp 2105094
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, a partir de 1997, tendo em vista a legislação não impor que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, pode ela ser efetuada em ano-calendário futuro. Nesse sentido: REsp 1.950.577/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp 1.971.537/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/8/2023; AgInt no REsp 1.939.282/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2023; REsp 1.946.363/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/12/2022; AgInt no AREsp 1.359.504/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/5/2019. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União (Fazenda Nacional) desafiando decisão de fls. 351/354, que negou provimento a seu agravo em recurso especial ante o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir de 1997, a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, podendo ser efetuada em ano-calendário futuro. A parte demandante sustenta, em síntese, que "o JCP é pago de acordo com o lucro apurado ao final do exercício social correspondente" (fl. 364); e que "a "acumulação" dos JCP de exercícios anteriores para pagamento em exercícios futuros é uma estratégia tendente a burlar o limite legal de dedução do exercício" (fl. 365). Aberta a vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 373/385). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, a partir de 1997, tendo em vista a legislação não impor que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, pode ela ser efetuada em ano-calendário futuro. Nesse sentido: REsp 1.950.577/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp 1.971.537/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/8/2023; AgInt no REsp 1.939.282/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2023; REsp 1.946.363/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/12/2022; AgInt no AREsp 1.359.504/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/5/2019. 2. Agravo interno não provido.