STJ HC 851929
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na decisão agravada, a prisão preventiva foi considerada justificada, pois, decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Destacou-se que, "além de os denunciados agirem em concurso de agentes, se utilizaram de arma de fogo para, mediante violência, subtrair a motocicleta da vítima, de maneira a evidenciar a gravidade concreta do fato. Além disso, passaram ostentar o bem subtraído em bailes funk (fls. 15) e nas redes sociais (fls. 17), demonstrando conduta audaciosa e convicção na impunidade". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 2. No agravo regimental, as razões recursais inovaram as teses, que nem sequer foram examinadas na origem, e também não impugnaram qualquer dos fundamentos que lastrearam a decisão ora agravada, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MAICON DIEGO SOUZA SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 143/144): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAICON DIEGO SOUZA SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2183251-84.2023.8.26.0000). Os autos dão conta de que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 10/7/2023 pela suposta prática do delito do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, do Código Penal, pois "agindo em concurso e previamente ajustados, com emprego de arma de fogo, ele e outro denunciado subtraíram, para proveito comum, coisas alheias móveis consistentes na motocicleta BMW/F800 GS, placa FUW5A40 (auto de exibição e apreensão de fl. 20, bem como auto de avaliação a ser oportunamente apresentado), uma carteira, aparelho de telefonia celular e capacete, bens pertencentes a E. P. S." (e- STJ fl. 90) Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21): "Habeas Corpus". Roubo majorado. Crime que revela, em tese, prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa, indicando a temibilidade do agente. Pretendida revogação de prisão preventiva. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade do crime. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão do benefício pleiteado. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Irrelevância da existência de primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Ordem denegada. No presente writ, a defesa afirma que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos legais para a sua manutenção, notadamente motivos concretos que a justifiquem, isto é, que demonstrem o risco efetivo à eficácia da persecução penal e o risco que adviria à ordem pública pela liberdade do paciente. Pondera que a primariedade do réu e os seus demais predicados favoráveis demonstram que o encarceramento cautelar é medida desnecessária. Além da ausência de elementos concretos a fundamentar o decreto prisional, que teria deferido a prisão preventiva apenas com base na gravidade em abstrato do delito, sem mencionar fatos concretos relativos à conduta delitiva, alega a indevida suplementação de fundamentação pelo Tribunal impugnado, que teria "corrigido" a ausência de fundamentos suficientes para a prisão do decreto prisional, na via do habeas corpus, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Destaca que (e-STJ fl. 7): O Paciente é pessoa que possui bom convívio social, É PRIMÁRIO, não é violento nem agressivo; Exerce labor lícito com registro em CTPS; Possui ainda residência fixa, cito a Rua do terço, nº 92, Aparecidinha, Sorocaba/SP; Nunca foi intimado, sendo assim, não existe razão de achar que irá se esconder da instrução penal. Por isso, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. No presente agravo, inova a defesa argumentando que houve nulidade no reconhecimento pessoal do agente, razão porque aduz que "(a) a r. denúncia da ação penal que está submetido o acusados e encontra amparada tão somente no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia sem a observância das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; e que (b) com exceção ao malfadado reconhecimento nulo, não há qualquer outro indício/indicativo sequer que ligue o Paciente ao delito em apuração" (e-STJ fl. 159). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na decisão agravada, a prisão preventiva foi considerada justificada, pois, decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Destacou-se que, "além de os denunciados agirem em concurso de agentes, se utilizaram de arma de fogo para, mediante violência, subtrair a motocicleta da vítima, de maneira a evidenciar a gravidade concreta do fato. Além disso, passaram ostentar o bem subtraído em bailes funk (fls. 15) e nas redes sociais (fls. 17), demonstrando conduta audaciosa e convicção na impunidade". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 2. No agravo regimental, as razões recursais inovaram as teses, que nem sequer foram examinadas na origem, e também não impugnaram qualquer dos fundamentos que lastrearam a decisão ora agravada, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 3. Agravo regimental não conhecido.