STJ AREsp 2442171
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os óbices constantes na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. "Não é suficiente , para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição" (AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 277/285 interposto por CAMILA CRUZ CALDEIRA em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 274/275), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. No presente agravo regimental, a defesa rechaça a deficiência de fundamentação da peça do agravo em recurso especial. Aduz que não pretende o reexame de fatos e provas, mas a devida aplicação do direito ao caso concreto. Requer o conhecimento do regimental, com reconsideração da decisão agravada para conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial. Contrarrazões (fls. 307/311). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 340/341). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os óbices constantes na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. "Não é suficiente , para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição" (AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido.