STJ EAREsp 2296793
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Hipótese em que a parte embargante reitera omissão já rejeitada nos aclaratórios anteriores, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por USINA PEDROSO S.A., USINA SALGADO, DESTILARIA BAIA FORMOSA S.A., DESTILARIA OUTEIRO S.A., USINA CRUANGI S.A., ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, de minha lavra, assim ementado (e-STJ fl. 3.863): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. EFETIVO RECOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto a alegação de vício pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, que aplicou a firme orientação do STJ no sentido de que o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. Aponta a parte embargante omissão e/ou erro material no julgado embargado quanto ao argumento de que a prova da concomitância de datas de vencimento/agendamento/pagamento ocorreu no comprovante de e-STJ fl. 3.349, juntado na data da interposição do recurso especial, e não no extrato bancário juntado aos autos eletrônicos, que apenas veio a ratificar o que já estava comprovado. Aduz, ainda, o mesmo vício no ponto alusivo à tempestividade recursal, alegando que o aresto embargado reconheceu a possibilidade de comprovação da tempestividade em sede de agravo interno, porém desconsiderou que a tempestividade foi comprovada no documento juntado à e-STJ fl. 3.695. Por fim, reitera a tese anteriormente defendida de que o seu recurso especial é tempestivo "na medida em que, tratando-se de autos físicos com diferentes partes representadas por diferentes advogados, o prazo para interposição de recursos deveria ter sido contado em dobro, à luz do art. 229 do CPC" (e-STJ fl. 3.877). Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Hipótese em que a parte embargante reitera omissão já rejeitada nos aclaratórios anteriores, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.