STJ AREsp 2473411
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-ST. DIREITO À RESTITUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, a parte sustentou que Corte local restou omissa acerca da Súmula n. 213/STJ, da tese fixada no Tema n. 118/STJ e do art. 10 da Lei Complementar n. 87/96. 2. A despeito da argumentação trazida ao agravo interno, da leitura do especial depreende-se que a parte limitou-se a mencionar os pontos sobre os quais o aresto combatido não se manifestou, restando inerte acerca da relevância de cada um deles ao resultado da demanda. Súmula n. 284/STF. 3. No que tange à questão de fundo, isto é, ao direito à restituição dos valores pagos a título de ICMS-ST, o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de reconhecimento do direito em sede de mandado de segurança em virtude da ausência de prova pré-constituída (e-STJ fl. 419). 4. O reconhecimento do direito à restituição por esta Corte Superior exigiria a desconstituição da conclus ão a que chegou o decisum vergastado a fim de entender que houve a efetiva comprovação do direito pleiteado, pretensão que somente seria possível mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-ST. DIREITO À RESTITUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF com relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que restou cabalmente demonstrada a necessidade de enfrentamento das questões já sedimentadas no âmbito dos Tribunais Superiores. No mérito, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ uma vez que a parte não estaria pleiteando a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS/ST, mas apenas o reconhecimento do direito à restituição, não havendo complexidade de ordem fática envolvida nos autos. Pugna, por fim, pelo julgamento do presente agravo interno para que seja provido o agravo em recurso especial e julgado o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-ST. DIREITO À RESTITUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, a parte sustentou que Corte local restou omissa acerca da Súmula n. 213/STJ, da tese fixada no Tema n. 118/STJ e do art. 10 da Lei Complementar n. 87/96. 2. A despeito da argumentação trazida ao agravo interno, da leitura do especial depreende-se que a parte limitou-se a mencionar os pontos sobre os quais o aresto combatido não se manifestou, restando inerte acerca da relevância de cada um deles ao resultado da demanda. Súmula n. 284/STF. 3. No que tange à questão de fundo, isto é, ao direito à restituição dos valores pagos a título de ICMS-ST, o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de reconhecimento do direito em sede de mandado de segurança em virtude da ausência de prova pré-constituída (e-STJ fl. 419). 4. O reconhecimento do direito à restituição por esta Corte Superior exigiria a desconstituição da conclus ão a que chegou o decisum vergastado a fim de entender que houve a efetiva comprovação do direito pleiteado, pretensão que somente seria possível mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.