Decisão · STJ

STJ AREsp 2363239

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ORNÉLIO LOPES NEVOA - ESPÓLIO e outro contra decisão singular, de minha lavra, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 7 e 568 do STJ (fls. 137/139). Nas razões deste agravo, a parte agravante afirma que é indevida a sua condenação em litigância de má-fé por ter prestado informações a respeito de um agravo de instrumento diverso, uma vez que o ato ordinatório que determinou a prestação de informações era genérico, bem como existia no processo 2 recursos de agravo de instrumento. Aduz que a questão relacionada à penalidade em discussão é estritamente processual e jurídica e exige a mera compreensão das movimentações processuais e, quando muito, a singela leitura de algumas petições colacionadas aos autos. Destaca que os arts. 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil/2015, são taxativos, não sendo possível a sua aplicação na hipótese dos autos, uma vez que não há a presença do elemento subjetivo, sendo necessário o afastamento da Súmula 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 167/174). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.363.239 - SP (2023/0159505-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ORNELIO LOPES NEVOA - ESPÓLIO AGRAVANTE : IVANA DE ALCANTARA NEVOA - INVENTARIANTE ADVOGADOS : ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 AGRAVADO : ADMINISTRACAO & PARTICIPACOES G1 LTDA ADVOGADOS : CAMILLA LEITE DUARTE - GO045646 RAPHAEL GODINHO PEREIRA - SP323962 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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