Decisão · STJ

STJ AREsp 2408654

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA. DECOTE DA VETORIAL DOS MOTIVSO DO CRIME. BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A apontada negativa de prestação jurisdicional, quanto ao pleito de desclassificação para a figura do art. 129, § 4º, do Código Penal, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o prequestionam ento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos. 3. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de bis in idem, porquanto o homicídio foi qualificado em razão de seu motivo fútil (art. 121, § 2º, II), considerando no ponto que o recorrente não aceitava o término do relacionamento com a vítima. No entanto, esse mesmo fato foi utilizado na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente o vetor judicial dos motivos do crime, sendo necessária, portanto, a sua exclusão. 4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravante para 11 anos de reclusão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS COLLEY RODRIGUES DE LIMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice contido na Súmula 211/STJ (e-STJ fls. 743/745). Alega que a tese de nulidade da sentença, quanto ao pleito de desclassificação para a figura do art. 129, § 4º, do Código Penal, foi prequestionada, ao menos implicitamente, com a oposição de embargos de declaração. Afirma ainda que a pretensão recursal foi baseada, exclusivamente, no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 772/775). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA. DECOTE DA VETORIAL DOS MOTIVSO DO CRIME. BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A apontada negativa de prestação jurisdicional, quanto ao pleito de desclassificação para a figura do art. 129, § 4º, do Código Penal, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o prequestionam ento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos. 3. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de bis in idem, porquanto o homicídio foi qualificado em razão de seu motivo fútil (art. 121, § 2º, II), considerando no ponto que o recorrente não aceitava o término do relacionamento com a vítima. No entanto, esse mesmo fato foi utilizado na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente o vetor judicial dos motivos do crime, sendo necessária, portanto, a sua exclusão. 4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravante para 11 anos de reclusão.
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