STJ RMS 71251
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993. 920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (MS n. 5001100-47.2023.4.04.0000/RS) assim ementado (e-STJ fls. 52/53): MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. EXECUÇÃO DA MULTA PENAL NÃO PAGA. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. ADI Nº 3.150/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Está sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. 2. Caso em que a presente ação mandamental se volta contra a decisão proferida pelo juízo impetrado, que, acolhendo a promoção ministerial, determinou a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para promover a inscrição da pena de multa em dívida ativa da União e a sua execução. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.150/DF, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, estabeleceu que, em virtude da natureza de sanção penal, não alterada pela Lei nº 9.268/96, a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público na própria Vara de Execuções Penais. 4. A alteração feita pela Lei nº 13.964/19 no art. 51 do Código Penal se circunscreve à modificação da competência, agora atribuída expressamente à Vara de Execução Penal, sem reflexos sobre a legitimidade para o ajuizamento da execução da multa penal. 5. Da nova redação, promovida pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), do art. 51 do Código Penal, extrai-se que a legitimidade do Ministério Público Federal para execução da pena de multa é prioritária, e não exclusiva, resguardando-se à Fazenda Pública a sua execução, em caráter subsidiário, apenas nos casos de inércia do Ministério Público. 6. A exegese do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 deve respeitar os fundamentos da interpretação que lhe conferiu o STF na ADI nº 3.150/DF, quando explicitou que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causa interruptivas e suspensivas da prescrição" não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. 7. A legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Parquet, perante a Vara de Execuções Penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa dias) do trânsito em julgado, o juízo da execução criminal deverá dar ciência do feito à Fazenda Pública para a respectiva cobrança. Precedentes deste Tribunal. 8. Segurança denegada. Ausência de direito líquido e certo da impetrante a ser amparado por meio do presente mandamus, ou, ainda, de qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão objurgada. Os embargos de declaração opostos contra esse julgado foram rejeitados. O mandado de segurança foi impetrado na origem contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre/RS que determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e a execução dos débitos originários da multa penal imposta na ação penal originária. No Superior Tribunal de Justiça, a recorrente reiterou a alegação de que, "à vista do que fixou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3150 quanto à natureza de sanção penal da multa e à legitimidade do Ministério Público, e pelos fundamentos de que se utilizou com relação à não revogação do art.164 e seguintes da LEP, bem como diante da alteração do art. 51 do CP pela Lei nº13.964/2019, que fixou o juízo da execução penal como competente para a execução da pena de multa sem qualquer ressalva, conclui-se que a legitimidade do Ministério Público para a execução da multa criminal passou a ser exclusiva e perante o juízo da execução penal" (e-STJ fl. 112). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 128): CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIADA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário ao argumento de que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019. No presente agravo regimental, a agravante alega que a questão não se encontra pacificada, tendo em vista o recente reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, nos autos do RE n. 1.377.843/PR, motivo pelo qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento final pela Suprema Corte. Reitera a alegação de que, "uma vez fixada pela Lei nº 13.964/2019 competência exclusiva do juízo da execução penal, e tendo ainda em conta as conclusões do STF na ADI nº 3150, embasadas não apenas no referido art. 51 do CP, mas na Constituição e na legislação processual penal, é de se concluir que a legitimação passou a ser exclusivamente do Ministério Público, e perante o juízo da execução penal, a partir de 23 de janeiro de 2020, o que abarca, inclusive, as ações eventualmente propostas pela Fazenda Pública nas Varas de Execução Fiscal a partir do referido marco temporal" (e-STJ fl. 148). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para dar provimento ao recurso ordinário ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado para se prover o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993. 920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.