STJ REsp 2082037
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Verifica-se que, após ampla análise do conjunto fático-probatório, a Corte de origem firmou compreensão de que a Recorrente não explorava atividade típica de serviço de turismo e não estava cadastrada no Ministério do Turismo. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (e-STJ fl. 543): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega, em síntese: (fls. 555-556) " .. cabe a esta Corte Superior apenas definir, em abstrato, se, em análise ao disposto na Lei nº 14.148, de 2021, e Leinº11.771, de 2008, existe obrigatoriedade que a empresa exercente da atividade de restaurante ou similar precisa de cadastro no Ministério do Turismo em data anterior à edição da lei isentiva, para o gozo dos benefícios fiscais de alíquota zero indicado no art. 4º Lei nº 14.148, de 2021. Assim sendo, não há que se falar em reexame de provas, pois os fatos que interessam ao caso restaram perfeitamente descritos no acordão, qual seja, a existência de cadastro no Ministério do Turismo somente após a republicação da Lei nº14.148, de 2021." Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Verifica-se que, após ampla análise do conjunto fático-probatório, a Corte de origem firmou compreensão de que a Recorrente não explorava atividade típica de serviço de turismo e não estava cadastrada no Ministério do Turismo. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.