STJ AREsp 2344392
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA n. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dependência econômica entre a agravante (genitora) e o filho, segurado falecido do INSS, para fins de concessão de pensão por morte. 2. Neste contexto, a modificação do entendimento consolidado no acórdão recorrido, para se concluir pela comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 457/484 interposto por IVONE FERREIRA em face de decisão monocrática proferida às fls. 447/451, de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIDADE DE DEPEND ENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões de agravo interno às fls. 457/484, a parte agravante apenas reiterou o mérito do recurso especial, no que concerne à necessidade de concessão de pensão por morte, em razão da comprovação da dependência econômica da recorrente, mãe de segurado falecido, alegando que não se trata de aplicação da Súmula n. 7/STJ. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 490. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA n. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dependência econômica entre a agravante (genitora) e o filho, segurado falecido do INSS, para fins de concessão de pensão por morte. 2. Neste contexto, a modificação do entendimento consolidado no acórdão recorrido, para se concluir pela comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.