Decisão · STJ

STJ RHC 179230

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o pedido de trancamento da ação penal privada, pela prática, em tese, do delito de calúnia (art. 138 do Código Penal - CP), não foi examinado nem mesmo pelo Juízo de primeiro grau. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a defesa deve aguardar a manifestação do Magistrado processante e sub meter sua irresignação à Corte estadual, não sendo viável esse Sodalício examinar diretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PALOMA RODRIGUES MOREIRA contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso em habeas corpus, porquanto ainda não havia manifestação na origem a respeito da matéria alegada pela defesa. Em suas razões, a agravante aduz que "não há como se falar em supressão de instância, em se tratando de um habeas corpus preventivo, que tem esse cunho inclusive - mas não só - por causa da perceptível parcialidade nas instâncias originárias" (fl. 247). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o pedido de trancamento da ação penal privada, pela prática, em tese, do delito de calúnia (art. 138 do Código Penal - CP), não foi examinado nem mesmo pelo Juízo de primeiro grau. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a defesa deve aguardar a manifestação do Magistrado processante e sub meter sua irresignação à Corte estadual, não sendo viável esse Sodalício examinar diretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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