STJ HC 848544
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. NULIDADE DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes. 2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais, uma vez que os agentes que estavam em patrulhamento realizaram a abordagem em decorrência da atitude suspeita da ré que, ao perceber a aproximação dos agentes, tentou empreender fuga e jogou uma sacola no chão. Posteriormente, ao ser detida, os agentes realizaram a busca domiciliar em sua residência e localizaram drogas, de modo que as substâncias somente foram encontrados após a abordagem da agravada. 3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi constatada após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha lavra (fls. 94/105), em que concedi a ordem, de ofício, a fim de cassar a liminar anteriormente deferida e reconhecer a nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais, bem como as delas derivadas, e absolver PAOLA EMILIO DOS SANTOS do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP. No presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta inicialmente que o writ foi impetrado como substituto de recurso legalmente previsto, o que demonstra o não cabimento da ação. Pondera que a situação retratada nos autos demonstra que a intervenção dos guardas municipais se deu durante a prática de flagrante delito, o que legitima a ação dos agentes do Estado. Afirma que não é vedado aos guardas municipais efetuarem a prisão de quem estiver cometendo crime, ou acaba de cometê-lo, podendo, ainda, apreender objetos relacionados à prática criminosa, nos termos da legislação de regência. Argumenta que, na espécie, os guardas municipais não realizaram atos investigatórios, mas limitaram-se a constatar a existência de situação de flagrante de crime permanente e a executar a prisão do transgressor. Assim, tendo sido a prisão em flagrante realizada nos moldes legais, não há que se falar em provas ilícitas. Requer, assim, "seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida." (fls. 114/128) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. NULIDADE DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes. 2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais, uma vez que os agentes que estavam em patrulhamento realizaram a abordagem em decorrência da atitude suspeita da ré que, ao perceber a aproximação dos agentes, tentou empreender fuga e jogou uma sacola no chão. Posteriormente, ao ser detida, os agentes realizaram a busca domiciliar em sua residência e localizaram drogas, de modo que as substâncias somente foram encontrados após a abordagem da agravada. 3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi constatada após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP desprovido.