Decisão · STJ

STJ HC 894986

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. Ademais, "a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (HC 336.811/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016)". (HC n. 446.698/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.) - O Magistrado de origem indeferiu o pleito defensivo, por considerar que a prova seria desnecessária e impertinente, uma vez que o paciente "se mostrou bem articulado e consciente de suas ações em todas as oportunidades em que foi ouvido, inclusive contou os fatos com detalhes em Juízo. Acrescento que, quando foi preso, estava numa academia de musculação fazendo exercícios". Nesse contexto, verificando-se que a prova requerida pela defesa foi indeferida de forma fundamentada, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO GABRIEL DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11): Submissão a exame de verificação de dependência toxicológica - Desnecessidade - Inexistência, diante dos elementos cognitivos amealhados, de dúvida razoável sobre o comprometimento psíquico - Ausência de imposição legal - Determinação sujeita ao convencimento do magistrado, possibilitada, amplamente, a defesa. Tráfico de drogas - Coesão e harmonia do quadro probatório - Confissão - Validade dos depoimentos policiais - Circunstâncias do episódio que positivam a traficância - Condenação mantida. Pena-base - Quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas que autorizam a exasperação Artigos 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06. Apelo defensivo improvido. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de realização de exame toxicológico não se encontraria fundamentada. Pugnou, assim, pela nulidade da sentença, com conversão do julgamento em diligências, e a consequente soltura do paciente. Contudo, o writ não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa aduz, em síntese, que "há menção de testemunhas dizendo que o agravante era sim usuário contumaz de drogas, apenas por este motivo era suficiente o pleito da perícia, pois confirmadas as alegações do reú". Pede, assim, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. Ademais, "a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (HC 336.811/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016)". (HC n. 446.698/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.) - O Magistrado de origem indeferiu o pleito defensivo, por considerar que a prova seria desnecessária e impertinente, uma vez que o paciente "se mostrou bem articulado e consciente de suas ações em todas as oportunidades em que foi ouvido, inclusive contou os fatos com detalhes em Juízo. Acrescento que, quando foi preso, estava numa academia de musculação fazendo exercícios". Nesse contexto, verificando-se que a prova requerida pela defesa foi indeferida de forma fundamentada, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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