STJ HC 887203
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS COM BASE, APENAS, EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Na hipótese, não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição da referida denúncia anônima para a diligência policial, bem como a residência estava com a porta aberta, o que não justifica a busca e apreensão domiciliar. 4. Ademais, a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos acusados, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal relativa aos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, porque apoiada exclusivamente nessa diligência policial (HC 665.668/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021). 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha relatoria que concedeu a ordem de ofício para, "reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no imóvel, anular a condenação imposta ao paciente nos autos da Ação Penal 0200009-95.2022.8.04.4600 (1ª Vara da Comarca de Iranduba/AM), absolvendo-o da imputação de tráfico de drogas, por ausência de prova da materialidade do delito (art. 386, II, do CPP). Estendo os efeitos da decisão ao corréu David de Souza da Mota." (e-STJ fls. 101/107) Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, porque tinha em depósito 17g de maconha e 5,9g de cocaína. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a nulidade da ação penal, uma vez que a busca domiciliar foi realizada sem fundadas razões da prática delitiva, uma vez que denúncia anônima não é suficiente para a ação policial. Alegou, ainda, que a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que não ficou demonstrado o dolo de traficar. Requereu, ao final, seja declarada a nulidade da busca domiciliar e todas as provas derivadas ou, subsidiariamente, que seja desclassificada a conduta do paciente, do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de substância entorpecentes para uso próprio. Reconhecida a nulidade da busca e apreensão, foi o paciente absolvido. No presente agravo regimental, sustenta o Parquet Federal que o delito de tráfico de drogas é crime permanente, sendo que sua consumação se protrair no tempo, persistindo o estado de flagrância. Alega, ainda, que "a invasão domiciliar se deu deforma lícita, com justa causa, em situação de flagrância e urgência, sendo legais as provas carreadas na ação penal, de modo que merece ser reformada ar. decisão monocrática." (e-STJ fl. 116) Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS COM BASE, APENAS, EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Na hipótese, não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição da referida denúncia anônima para a diligência policial, bem como a residência estava com a porta aberta, o que não justifica a busca e apreensão domiciliar. 4. Ademais, a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos acusados, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal relativa aos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, porque apoiada exclusivamente nessa diligência policial (HC 665.668/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021). 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.