Decisão · STJ

STJ HC 870208

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, os seguintes requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 2. O Tribunal a quo destacou que os delitos, embora da mesma espécie, foram praticados com desígnios autônomos, destacando se tratar de reiteração delitiva. Em face dessas conclusões, chegar a entendimento contrário, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de habeas corpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DONISETI DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 332-335). Em razões, o agravante reitera os termos da impetração, alegando estarem presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva, por se tratarem de crimes da mesma espécie, cometidos no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ora julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja concedida ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, os seguintes requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 2. O Tribunal a quo destacou que os delitos, embora da mesma espécie, foram praticados com desígnios autônomos, destacando se tratar de reiteração delitiva. Em face dessas conclusões, chegar a entendimento contrário, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de habeas corpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório. 3. Agravo regimental desprovido.
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