Decisão · STJ

STJ HC 1079790

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso especial. Execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Apenada responsável por cuidados de mãe idosa. Inexistência de flagrante ilegalidade. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenada, em execução penal, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária. 2. A Defesa sustenta imprescindibilidade da presença da apenada no lar para cuidar de sua mãe idosa, portadora de enfermidades crônicas e com rede de apoio considerada escassa, e afirma que o relatório psicossocial judicial comprovaria a necessidade concreta dos cuidados pela agravante. 3. O Juízo da execução e o Tribunal de origem indeferiram a prisão domiciliar humanitária, por ausência de demonstração da imprescindibilidade da apenada, destacando a existência de outros filhos capazes de compor rearranjo familiar e a inexistência de situação de abandono absoluto ou risco social extremo; o habeas corpus foi indeferido liminarmente na instância superior, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substituto do recurso próprio pode ser conhecido, diante da orientação consolidada do STF e do STJ; e (ii) saber se a negativa de prisão domiciliar humanitária, fundada na inexistência de imprescindibilidade da presença da apenada para o cuidado da mãe idosa, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador aplica a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, o que impõe o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. Ao examinar a decisão do Tribunal de origem e o relatório psicossocial judicial, o colegiado conclui que não se evidencia, de plano, coação ilegal ou situação de abandono absoluto, risco iminente ou dependência exclusiva da genitora em relação à apenada que justifique a concessão de prisão domiciliar humanitária. 7. Ressalta-se que o art. 229 da Constituição Federal estabelece que o dever de amparo aos pais é comum a todos os filhos, não sendo razoável presumir que apenas a sentenciada esteja obrigada a prover cuidado integral à genitora, sobretudo diante da existência de outros descendentes capazes de compor rearranjo familiar. 8. O entendimento das instâncias ordinárias harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão domiciliar humanitária, excepcionalmente extensível a condenados em regime semiaberto ou fechado, exige demonstração de notória imprescindibilidade da presença do apenado, requisito que não restou comprovado na espécie. 9. A pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da apenada em sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório formado na execução penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame apenas para verificar eventual flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária para cuidado de ascendente idoso exige demonstração concreta da notória imprescindibilidade da presença do apenado, não sendo suficiente a mera utilidade ou conveniência do retorno ao lar. 3. A existência de outros filhos capazes de compor rearranjo familiar, à luz do art. 229 da Constituição Federal, afasta a conclusão de dependência exclusiva do ascendente idoso em relação ao apenado e dificulta o reconhecimento da imprescindibilidade exigida para a prisão domiciliar humanitária. 4. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da imprescindibilidade do apenado para cuidados familiares demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita. 5. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.979/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 667.641/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 199.330/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHIRLEY MARINHO DA SILVA contra decisão da Presidência, acostada às fls. 607-611, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Neste recurso, a Defesa delimita que a pretensão recursal busca a reapreciação jurídica do pedido de prisão domiciliar humanitária diante da alegada imprescindibilidade da presença da agravante no lar para cuidar da mãe idosa (fl. 620). Reitera que a mãe da apenada não dispõe de apoio de outros filhos e que o retorno da agravante ao lar poderia ser valioso na provisão dos cuidados demandados pela idosa (fl. 621). Sustenta que as circunstâncias apuradas pelos assistentes sociais evidenciam a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária para efetivar a dignidade da pessoa humana e a proteção à pessoa idosa, e que o contexto fático está consolidado no acórdão impugnado, limitando-se o agravo à reapreciação jurídica da matéria, a fim de reconhecer que a manutenção da prisão agrava o risco de abandono e vulnerabilidade da genitora (fls. 621-622). Assinala, ademais, que, na hipótese, o juiz da execução e o Tribunal de origem afastaram a imprescindibilidade sem observar o conteúdo do relatório psicossocial, que confirma a necessidade concreta dos cuidados (fls. 620-622). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo regimental com análise de mérito pelo órgão colegiado (fl. 623). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso especial. Execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Apenada responsável por cuidados de mãe idosa. Inexistência de flagrante ilegalidade. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenada, em execução penal, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária. 2. A Defesa sustenta imprescindibilidade da presença da apenada no lar para cuidar de sua mãe idosa, portadora de enfermidades crônicas e com rede de apoio considerada escassa, e afirma que o relatório psicossocial judicial comprovaria a necessidade concreta dos cuidados pela agravante. 3. O Juízo da execução e o Tribunal de origem indeferiram a prisão domiciliar humanitária, por ausência de demonstração da imprescindibilidade da apenada, destacando a existência de outros filhos capazes de compor rearranjo familiar e a inexistência de situação de abandono absoluto ou risco social extremo; o habeas corpus foi indeferido liminarmente na instância superior, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substituto do recurso próprio pode ser conhecido, diante da orientação consolidada do STF e do STJ; e (ii) saber se a negativa de prisão domiciliar humanitária, fundada na inexistência de imprescindibilidade da presença da apenada para o cuidado da mãe idosa, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador aplica a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, o que impõe o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. Ao examinar a decisão do Tribunal de origem e o relatório psicossocial judicial, o colegiado conclui que não se evidencia, de plano, coação ilegal ou situação de abandono absoluto, risco iminente ou dependência exclusiva da genitora em relação à apenada que justifique a concessão de prisão domiciliar humanitária. 7. Ressalta-se que o art. 229 da Constituição Federal estabelece que o dever de amparo aos pais é comum a todos os filhos, não sendo razoável presumir que apenas a sentenciada esteja obrigada a prover cuidado integral à genitora, sobretudo diante da existência de outros descendentes capazes de compor rearranjo familiar. 8. O entendimento das instâncias ordinárias harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão domiciliar humanitária, excepcionalmente extensível a condenados em regime semiaberto ou fechado, exige demonstração de notória imprescindibilidade da presença do apenado, requisito que não restou comprovado na espécie. 9. A pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da apenada em sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório formado na execução penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame apenas para verificar eventual flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária para cuidado de ascendente idoso exige demonstração concreta da notória imprescindibilidade da presença do apenado, não sendo suficiente a mera utilidade ou conveniência do retorno ao lar. 3. A existência de outros filhos capazes de compor rearranjo familiar, à luz do art. 229 da Constituição Federal, afasta a conclusão de dependência exclusiva do ascendente idoso em relação ao apenado e dificulta o reconhecimento da imprescindibilidade exigida para a prisão domiciliar humanitária. 4. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da imprescindibilidade do apenado para cuidados familiares demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita. 5. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.979/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 667.641/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 199.330/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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